TRT10Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00014889520245100017

Processo nº 0001488-95.2024.5.10.0017

Relator(a): MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES

2ª Turma

RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CULPA PATRONAL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Comprovada por prova pericial a contribuição das atividades laborais para o agravamento da enfermidade, resta caracterizado o nexo concausal. Demonstrados o dano, o nexo e a culpa patronal decorrente da inobservância das medidas de prevenção dos riscos ocupacionais, impõe-se a responsabilização civil do empregador. Mantém-se o valor da indenização por danos morais quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e compatível com a extensão do dano e o grau de contribuição laboral. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL . O caput do art. 791-A, da CLT, dispõe que os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso, razoável e coerente a fixação da verba honorária devida no percentual de 10%. RECURSO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR. Permanecendo a ré sucumbente na pretensão da perícia, é ela a responsável pelo pagamento dos honorários periciais no valor arbitrado em sentença, que deve ser mantido, pois fixado com base em critérios de razoabilidade. Recursos ordinários do reclamante e da reclamada conhecidos e não providos.

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