TRT10Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00011554220255100007

Processo nº 0001155-42.2025.5.10.0007

Relator(a): MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES

2ª Turma

RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE. DEDUÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO COMPROVADO APÓS A DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. A dedução de valores pagos após a rescisão contratual é necessária para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Havendo depósito bancário em data próxima à demissão e inexistindo pleito de salários atrasados, presume-se que o montante refere-se às verbas rescisórias. Comprovado o pagamento pela reclamada, cabe à autora o ônus da prova de que o valor se destinava a outra obrigação, prevalecendo, no caso, o princípio da primazia da realidade sobre a falta de discriminação detalhada no comprovante. RECURSO ORDINÁRIO UNIÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURADA. TEMAS 246 E 1118/STF. SÚMULA 331/TST . Conforme tese fixada pelos Temas 246 e 1118/STF, a responsabilização da entidade de direito público, depende de comprovação de falhas na fiscalização do contrato. No caso, evidenciada a culpa do ente público, nos termos da Súmula 331/V/TST pela falta de adequada fiscalização, é cabível a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas decorrentes dessa ação, sem limitação alguma (Súmula 331/VI/TST 331 e Verbete 11/2004/TRT 10ª Região). Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. Recurso ordinário da reclamada UNIÃO conhecido e não provido.

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