Recurso Ordinário Trabalhista nº 00013454220245100006
Processo nº 0001345-42.2024.5.10.0006
GABINETE DA DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0001345-42.2024.5.10.0006 ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST EMENTA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A mera menção do protesto interruptivo na petição inicial não supre a necessidade de sua comprovação documental. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A prova oral produzida nos autos demonstrou que as atividades do reclamante (analista sênior em área de telefonia) eram eminentemente técnicas e burocráticas, sem poderes de mando, gestão ou fidúcia especial aptos a enquadrá-lo na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. A mera denominação do cargo ou o recebimento de gratificação superior a 1/3 não basta para configurar a função de confiança, conforme Súmula 102/TST. Ônus da prova não desincumbido pela reclamada. Mantém-se o reconhecimento da jornada legal de 6 (seis) horas diárias, nos termos do caput do art. 224 da CLT. HORAS EXTRAS. TELETRABALHO. ART. 62, III, DA CLT. CLÁUSULA 9ª DE NORMA COLETIVA. A exclusão do regime de duração do trabalho para empregados em teletrabalho, prevista no art. 62, III, da CLT (redação anterior à MP 1.108/2022), impede o reconhecimento de horas extras para o período sem registro de ponto até 27/03/2022. Contudo, a partir de 28/03/2022, ou nos dias com registro de ponto entre novembro de 2021 e março de 2022, e afastada a fidúcia especial, a jornada do reclamante é de 6 (seis) horas diárias. A Cláusula 9ª da norma coletiva, que prevê jornada de 8 horas para quem recebe gratificação de função do art. 224, §2º, da CLT, descreve uma situação legal preexistente (exercício de fidúcia especial), não possuindo o condão de instituir jornada ampliada para quem não detém tal fidúcia, sob pena de suprimir direito trabalhista mínimo assegurado por lei, em desrespeito ao Tema 1.046 do STF. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. São devidas a 7ª e 8ª horas como extras, com adicional de 50% e reflexos legais (exceto para o período sem registro de ponto até 27/03/2022).
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001345-42.2024.5.10.0006 · GABINETE DA DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST · julgado em 15/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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