TRT1Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Agravo de Petição nº 01013974620195010079

Processo nº 0101397-46.2019.5.01.0079

Relator(a): ROGERIO LUCAS MARTINS

7ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO COLETIVA. ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE SÓCIOS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO INCIDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sob o fundamento de que cláusula constante em acordo homologado em ação coletiva anterior teria operado coisa julgada material em favor dos sócios das empresas executadas, impedindo o redirecionamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cláusula de acordo homologado em ação coletiva, que exclui sócios do polo passivo daquela demanda, possui eficácia de coisa julgada material capaz de obstar a instauração de IDPJ em fase de execução individual, diante do inadimplemento da obrigação transacionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença homologatória de acordo produz efeitos de coisa julgada restritos aos limites subjetivos da relação jurídica nela disciplinada, não beneficiando terceiros que não integraram a lide, nos termos do art. 506 do CPC. 4. O IDPJ constitui procedimento autônomo, próprio da fase executiva, destinado a verificar os pressupostos legais para a responsabilidade patrimonial dos sócios, matéria diversa da definição do polo passivo da fase de conhecimento. 5. A exclusão de sócios de um acordo judicial não configura renúncia definitiva ao direito de responsabilização patrimonial, especialmente quando o cumprimento da obrigação principal é frustrado, operando-se o inadimplemento das parcelas ajustadas. 6. A interpretação de cláusulas de transação deve observar a boa-fé objetiva e a finalidade da composição, não sendo possível conferir às devedoras o benefício da quitação enquanto subsiste a inadimplência das obrigações assumidas. 7. O retorno dos autos à instância de origem é medida que se impõe para a análise de questões defensivas prejudiciais e de mérito não apreciadas anteriormente, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de acordo homologado em ação coletiva que exclui sócios da lide não impede a posterior instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto não opera eficácia de coisa julgada material em relação a terceiros que não integraram a relação jurídica processual e ante a natureza autônoma do procedimento de responsabilidade patrimonial na fase executiva. 2. O inadimplemento das obrigações assumidas em acordo judicial afasta a eficácia de cláusulas de exclusão de responsabilidade que foram condicionadas ao integral cumprimento da avença. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 831, parágrafo único, e 855-A; CPC, arts. 133, 499 e 506; Código Civil, arts. 49-A, 113 e 422.

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