TRT1Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026
Agravo de Petição nº 01005367320215010052
Processo nº 0100536-73.2021.5.01.0052
Relator(a): ROGERIO LUCAS MARTINS
7ª Turma
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO TARDIA. MANUTENÇÃO DA MULTA. DIFERENÇAS REMANESCENTES APÓS A IMPLANTAÇÃO EM FOLHA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. PROVIMENTO AO AGRAVO DO EXEQUENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DA EXECUTADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos de petição interpostos pelo Exequente e pela Executada contra decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. O Exequente pretende a manutenção da multa cominatória decorrente do descumprimento da obrigação de fazer, enquanto a Executada requer a limitação da apuração das diferenças à data da implantação em folha de pagamento, sustentando ocorrência de cobrança em duplicidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As controvérsias consistem em definir:
2.1. Se é devida a manutenção da multa cominatória em razão do cumprimento intempestivo da obrigação de implantar a revisão do benefício em folha de pagamento;
2.2. Se a implantação da revisão do benefício impede a apuração de diferenças posteriores na fase de liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As astreintes previstas no art. 537 do CPC possuem natureza coercitiva e destinam-se a assegurar a efetividade das decisões judiciais que impõem obrigação de fazer ou de não fazer.
4. Comprovado que a Executada, embora regularmente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial no prazo fixado, promovendo a implantação da revisão apenas ao final de outubro de 2024, resta configurado o descumprimento apto a justificar a incidência da multa cominatória.
5. A exclusão da penalidade comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional e esvaziaria a finalidade coercitiva das astreintes , impondo-se a manutenção da multa nos cálculos de liquidação.
6. A implantação da revisão do benefício em folha de pagamento não extingue, por si só, a obrigação executada, quando o laudo pericial demonstra a existência de diferenças remanescentes após esse marco temporal.
7. A Executada não apontou erro específico na perícia contábil, limitando-se a postular, de forma genérica, a limitação temporal da execução, sem impugnar os valores remanescentes apurados.
8. A manutenção da apuração das diferenças posteriores à implantação do benefício não configura excesso de execução nem pagamento em duplicidade, mas assegura o integral cumprimento do título executivo judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravos de petição conhecidos. Agravo do Exequente provido para determinar a manutenção da multa cominatória nos cálculos de liquidação. Agravo da Executada não provido.
Teses de julgamento:
9.1. O cumprimento intempestivo da obrigação de fazer, após regular intimação e expirado o prazo judicialmente fixado, autoriza a incidência e manutenção das astreintes previstas no art. 537 do CPC.
9.2. A implantação administrativa da revisão do benefício em folha de pagamento não impede a apuração de diferenças remanescentes na liquidação quando o laudo pericial evidencia a persistência de valores devidos, inexistindo excesso de execução ou pagamento em duplicidade.
Dispositivos relevantes citados: Art. 537 do CPC.
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