TRT1Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026
Agravo de Petição nº 01012186220225010482
Processo nº 0101218-62.2022.5.01.0482
Relator(a): ROGERIO LUCAS MARTINS
7ª Turma
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petição interposto contra despacho que indeferiu pedido de parcelamento de débito com fulcro no art. 916 do CPC, determinando que a executada procedesse à garantia do juízo para o regular prosseguimento da execução. A parte executada sustenta o cabimento do recurso por entender que a decisão possui caráter terminativo, enquanto a parte exequente argui preliminar de não conhecimento por inadequação da via eleita e ausência de garantia integral do juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o despacho que indefere o parcelamento do débito e ordena a garantia do juízo possui natureza terminativa, permitindo a interposição imediata de agravo de petição; (ii) determinar se a ausência de garantia integral da execução obsta o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A regra geral no processo do trabalho é a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme preceitua o art. 893, § 1º, da CLT.
4. O agravo de petição restringe-se à impugnação de decisões definitivas ou terminativas proferidas na fase executória, não alcançando despachos de mero expediente ou interlocutórios que não encerram o processo ou o incidente.
5. O despacho que indefere o parcelamento do art. 916 do CPC e determina a garantia do juízo não possui natureza terminativa, sendo, portanto, irrecorrível de imediato.
6. A garantia integral do juízo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade para qualquer recurso na fase de execução, nos termos do art. 884, caput, da CLT.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É irrecorrível de imediato o despacho proferido na fase de execução que indefere o parcelamento da dívida com base no art. 916 do CPC e determina a garantia do juízo, por ausência de caráter terminativo.
2. A garantia integral do juízo é pressuposto de admissibilidade indispensável para a interposição de agravo de petição na fase de execução trabalhista.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, caput, e 893, § 1º; CPC, art. 916.
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