TRT1Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Agravo de Petição nº 01005122820265010001

Processo nº 0100512-28.2026.5.01.0001

Relator(a): ROGERIO LUCAS MARTINS

7ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA EM ASSEMBLEIA. TEMA 82 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença coletiva, acolheu exceção de pré-executividade para extinguir o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da associação exequente, sob o fundamento de ausência de autorização individual expressa do substituído. A agravante sustenta que a autorização conferida em Assembleia Geral Extraordinária supre a exigência constitucional e jurisprudencial para o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autorização deliberada em assembleia geral, desacompanhada de procuração individual de cada substituído, é suficiente para legitimar a associação a promover a execução individual de sentença coletiva, em conformidade com o Tema 82 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 82 (RE 573.232/SC), estabeleceu que a autorização conferida por assembleia geral é meio idôneo para legitimar a atuação de associações na defesa de direitos de seus filiados, sendo dispensável a apresentação de procuração individual. 2. O atendimento ao requisito constitucional do art. 5º, XXI, da Constituição Federal resta configurado quando a associação comprova a deliberação em assembleia específica que autoriza o ajuizamento das execuções em nome dos substituídos. 3. A ausência de participação de determinado substituído na assembleia ou a falta de mandato individual não obsta a legitimidade da entidade quando há regular deliberação coletiva em conformidade com o estatuto social, o qual prevê quórum deliberativo independentemente do número de presentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a execução individual de sentença coletiva movida por associação quando amparada em autorização expressa deliberada em assembleia geral, conforme interpretação fixada no Tema 82 do STF. 2. A autorização assemblear supre a necessidade de apresentação de procuração individual ou prova de participação específica do substituído no ato deliberativo 3. A legitimidade da associação para atuar como substituta processual na fase de execução independe da demonstração de que o substituído tenha participado pessoalmente da assembleia, desde que observadas as normas estatutárias da entidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, art. 485, VI; Estatuto da Associação (art. 21). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.232/SC (Tema 82 da Repercussão Geral).

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