DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR ATUAÇÃO PRETÉRITA COMO PREPOSTO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso ordinário interposto pela 1ª Ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista, arguindo, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de testemunha, sob o fundamento de ter esta atuado anteriormente como preposto da empresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a atuação pretérita de empregado como preposto em outras demandas torna-o, por si só, suspeito para depor como testemunha, configurando cerceamento de defesa o indeferimento de sua oitiva pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O exercício da função de preposto, em caráter episódico, não se confunde com a representação legal da pessoa jurídica, não atraindo, portanto, as hipóteses de impedimento ou suspeição previstas nos arts. 829 da CLT e 447 do CPC.
A suspeição de testemunha exige demonstração concreta e objetiva de interesse jurídico no litígio, não bastando a mera presunção fundada em atuação pretérita como preposto, aplicando-se, por analogia, a inteligência da Súmula 357 do TST.
O indeferimento injustificado da oitiva de testemunha, quando o depoimento é relevante para o esclarecimento de fatos controvertidos, viola o direito à ampla defesa e ao contraditório.
A configuração do cerceamento de defesa enseja a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da 1ª Ré provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual e oitiva da testemunha, prejudicada a análise dos demais temas recursais.
Tese de julgamento:
O exercício da função de preposto em processos anteriores não torna a testemunha, automaticamente, suspeita ou impedida de depor.
O indeferimento da oitiva de testemunha sob o argumento exclusivo de atuação pretérita como preposto configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 829; CPC, art. 447. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 357.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO TARDIA. MANUTENÇÃO DA MULTA. DIFERENÇAS REMANESCENTES APÓS A IMPLANTAÇÃO EM FOLHA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. PROVIMEN
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petiçã
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FÉRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍC
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. P
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES. NORMA MUNICIPAL ESPECIAL. PREVALÊNCI