TRT1Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 01016388520245010421

Processo nº 0101638-85.2024.5.01.0421

Relator(a): ROGERIO LUCAS MARTINS

7ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR ATUAÇÃO PRETÉRITA COMO PREPOSTO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela 1ª Ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista, arguindo, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de testemunha, sob o fundamento de ter esta atuado anteriormente como preposto da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a atuação pretérita de empregado como preposto em outras demandas torna-o, por si só, suspeito para depor como testemunha, configurando cerceamento de defesa o indeferimento de sua oitiva pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O exercício da função de preposto, em caráter episódico, não se confunde com a representação legal da pessoa jurídica, não atraindo, portanto, as hipóteses de impedimento ou suspeição previstas nos arts. 829 da CLT e 447 do CPC. A suspeição de testemunha exige demonstração concreta e objetiva de interesse jurídico no litígio, não bastando a mera presunção fundada em atuação pretérita como preposto, aplicando-se, por analogia, a inteligência da Súmula 357 do TST. O indeferimento injustificado da oitiva de testemunha, quando o depoimento é relevante para o esclarecimento de fatos controvertidos, viola o direito à ampla defesa e ao contraditório. A configuração do cerceamento de defesa enseja a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª Ré provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual e oitiva da testemunha, prejudicada a análise dos demais temas recursais. Tese de julgamento: O exercício da função de preposto em processos anteriores não torna a testemunha, automaticamente, suspeita ou impedida de depor. O indeferimento da oitiva de testemunha sob o argumento exclusivo de atuação pretérita como preposto configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 829; CPC, art. 447. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 357.

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