TRT1Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026
Agravo de Petição nº 01007270620175010070
Processo nº 0100727-06.2017.5.01.0070
Relator(a): ROGERIO LUCAS MARTINS
7ª Turma
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. MULTA DE 40% DO FGTS. RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. RECURSO DA EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO EXECUTADO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravos de petição interpostos pela exequente e pelo executado em face de decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e impugnação aos cálculos. A exequente insurge-se quanto aos parâmetros de cálculo das diferenças salariais, reflexos de horas extras, multa de 40% do FGTS e erro material. O executado contesta a apuração de reflexos em aviso prévio, FGTS e custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a gratificação de função do paradigma deve integrar a base de cálculo da equiparação salarial; (ii) estabelecer a correta metodologia de cálculo da multa de 40% do FGTS sobre o período contratual integral entre a reintegração e a dispensa definitiva; (iii) determinar se as horas extras repercutem sobre os sábados, conforme previsão em norma coletiva; (iv) verificar a ocorrência de preclusão quanto aos temas de FGTS e custas no apelo do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A gratificação de função possui natureza remuneratória vinculada ao exercício das atribuições da função, devendo integrar a base de cálculo da equiparação salarial, sob pena de esvaziamento da eficácia do título executivo e inobservância do art. 461 da CLT.
A multa de 40% sobre o FGTS deve incidir sobre a integralidade dos depósitos fundiários do período entre a reintegração e a dispensa definitiva, sendo vedada a restrição da base de cálculo apenas às verbas objeto da condenação, autorizada apenas a dedução do montante comprovadamente pago na primeira rescisão (2005).
A liquidação deve observar estritamente os limites da coisa julgada, sendo vedado ao juízo alterar o comando exequendo, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, e art. 509, § 4º, do CPC.
A norma coletiva aplicável autoriza a repercussão das horas extras nos repousos semanais remunerados, compreendidos os sábados e feriados.
Operou-se a preclusão quanto aos temas de FGTS e custas processuais no apelo do executado, uma vez que, embora deduzidos em embargos à execução, não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem, sem que a parte tenha providenciado o devido questionamento na via processual oportuna.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravos conhecidos (parcialmente, no tocante ao executado). Recurso da exequente parcialmente provido. Recurso do executado não provido.
Tese de julgamento:
A gratificação de função paga ao paradigma compõe a remuneração de igual valor para fins de equiparação salarial, devendo integrar o cálculo das diferenças deferidas.
A multa de 40% sobre o FGTS incide sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante a contratualidade abrangida pela condenação, devendo o cálculo ser retificado para recompor a base de cálculo integral.
As horas extras devem repercutir sobre os sábados quando a norma coletiva da categoria estabelece expressamente a incidência sobre o repouso semanal remunerado, incluindo sábados e feriados.
A ausência de decisão sobre tópico específico suscitado em embargos à execução, seguida de omissão da parte em buscar a necessária integração, acarreta a preclusão da matéria em sede de agravo de petição.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 461, 879, § 1º; CPC, arts. 502, 507, 509, § 4º. Jurisprudência relevante citada: OJ 394 da SDI-1 do TST (referenciada no título executivo).
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