TRT1Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Agravo de Petição nº 01013071220255010052

Processo nº 0101307-12.2025.5.01.0052

Relator(a): ROGERIO LUCAS MARTINS

7ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. ANUÊNIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela Executada em face de decisão que julgou improcedentes os embargos à execução e parcialmente procedentes a impugnação à sentença de liquidação, renovando tese de prescrição bienal, pleiteando a compensação de reajustes e impugnando critérios de cálculos. Agravo de petição da Exequente insurgindo-se contra os parâmetros de atualização monetária e pleiteando o deferimento de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à execução individual de sentença coletiva; (ii) estabelecer a possibilidade de compensação de reajustes contratuais e derivados de enquadramento em planos de cargos com os índices fixados em título judicial de dissídio coletivo; (iii) determinar os critérios de atualização monetária e o cabimento de honorários advocatícios na fase de execução individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide o prazo prescricional quinquenal na execução individual de sentença coletiva, afastando-se a prescrição bienal extintiva própria das ações de conhecimento individuais. 4. A compensação prevista no título judicial limita-se aos reajustes legais e espontâneos de natureza inflacionária, sendo inaplicável a reclassificações decorrentes de planos de cargos e salários, que possuem natureza administrativa e técnica. 5. Os anuênios integram a remuneração para todos os efeitos legais, devendo compor a base de cálculo dos reajustes deferidos judicialmente. 6. Aplica-se o índice 'Devedor Fazenda Pública' até 30/11/2021, com contagem da correção monetária a partir do mês de vencimento das verbas, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. São devidos honorários advocatícios de sucumbência na execução individual de sentença coletiva, dada a autonomia da demanda e o caráter de fase executiva que justifica a remuneração do patrono. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Executada não provido. Recurso da Exequente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é quinquenal, não se aplicando a prescrição bienal extintiva. 2. É vedada a compensação de reajustes determinados em dissídio coletivo com verbas decorrentes de reclassificação em planos de carreira, por ausência de identidade de natureza jurídica. 3. O adicional por tempo de serviço integra a base de cálculo das diferenças salariais reconhecidas em título judicial. 4. São cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais nas execuções individuais de sentença coletiva, nos termos do art. 791-A da CLT e por interpretação analógica da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 791-A e 879, § 1º; CPC, art. 85, § 1º; Lei nº 4.717/65, art. 21; Resolução CSJT nº 380/2024, art. 3º; Súmulas 150/STF, 203/TST e 381/TST. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 515 e Tema 973; STF, ADI 3.599; TST, RRAg-Ag-790-87.2021.5.19.0003.

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