TRT1Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 01015911620255010021

Processo nº 0101591-16.2025.5.01.0021

Relator(a): ROGERIO LUCAS MARTINS

7ª Turma

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA AUTORA E DA RÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPENSA COLETIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTERVENÇÃO SINDICAL. TEMA 638 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REINTEGRAÇÃO. OAB/RJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.022 DO STF E DO ART. 19 DO ADCT. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADI 5.766 DO STF. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela Autora e pela Ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. 2. A Autora pretende a reforma da sentença para obtenção dos benefícios da gratuidade de Justiça, declaração de nulidade da dispensa coletiva com consequente reintegração, reconhecimento de dispensa discriminatória, restabelecimento de plano de saúde vitalício, condenação por danos morais, majoração dos honorários sucumbenciais e exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A Ré requer a limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial e a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças da multa de 40% do FGTS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As controvérsias submetidas ao Tribunal consistem em verificar: 4.1. O cabimento da gratuidade de Justiça à trabalhadora. 4.2. A validade da dispensa coletiva promovida sem prévia intervenção sindical e a existência de estabilidade ou necessidade de motivação da dispensa. 4.3. A configuração de dispensa discriminatória por idade ou estado de saúde. 4.4. A existência de direito adquirido ao custeio vitalício de plano de saúde empresarial. 4.5. A configuração de dano moral decorrente da dispensa ilícita. 4.6. A incidência da ADI 5.766 quanto aos honorários sucumbenciais da beneficiária da gratuidade de Justiça. 4.7. A possibilidade de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 4.8. A existência de diferenças devidas a título de multa de 40% do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não elidida por prova em contrário, sendo suficiente para a concessão da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, em interpretação conjunta com o art. 99, § 3º, do CPC. 6. A estabilidade prevista no art. 19 do ADCT não alcança empregados celetistas da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 862. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza jurídica de serviço público independente, não integrando a Administração Pública direta ou indireta, razão pela qual não se submete à exigência de motivação formal para dispensa de empregados celetistas, sendo inaplicável o Tema 1.022 do STF. 8. Restou demonstrado que a Ré promoveu dispensa coletiva motivada por reestruturação administrativa, atingindo aproximadamente 300 empregados. 9. A intervenção sindical exigida pelo Tema 638 da Repercussão Geral do STF constitui requisito procedimental indispensável à validade da dispensa coletiva, sendo insuficiente a mera realização de reuniões posteriores ao início dos desligamentos. 10. A continuidade das demissões durante as tratativas com o Sindicato e o Ministério Público do Trabalho, aliada à recusa patronal em suspender os desligamentos já efetivados, evidencia a inexistência de negociação coletiva efetiva. 11. Reconhecida a nulidade da dispensa coletiva, impõe-se a reintegração imediata da empregada, independentemente do trânsito em julgado, com pagamento dos salários, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS relativos ao período de afastamento, fixando-se multa diária para hipótese de descumprimento. 12. A presunção prevista na Súmula nº 443 do TST restringe-se às doenças graves que suscitem estigma ou preconceito, não abrangendo diabetes, neuropatia diabética e insuficiência renal crônica, inexistindo prova de discriminação em razão do estado de saúde. 13. Também não se comprovou dispensa discriminatória por idade, diante da demonstração de que a reestruturação empresarial atingiu empregados de outras faixas etárias. 14. Inexiste direito adquirido à manutenção vitalícia do plano de saúde empresarial quando o regulamento invocado disciplinava plano posteriormente extinto e os instrumentos normativos vigentes restringem o benefício aos empregados ativos, aplicando-se, após a rescisão contratual, as regras dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998. 15. A manutenção excepcional do plano de saúde concedida a ex-empregada mediante transação individual não gera direito à extensão do benefício por isonomia. 16. A ilicitude da dispensa coletiva, por violação ao procedimento constitucionalmente exigido, caracteriza ofensa aos direitos da personalidade da trabalhadora, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 17. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da Autora devem ser majorados para 15% do valor da condenação, sendo inexigível a condenação da beneficiária da gratuidade de Justiça ao pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. 18. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, não limitando a futura liquidação da sentença. 19. Demonstrada a existência de duas contas vinculadas do FGTS relativas ao mesmo contrato de trabalho, sem prova de consolidação dos respectivos saldos, subsiste o direito ao pagamento das diferenças da multa de 40% incidentes sobre a segunda conta vinculada. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Recursos ordinários conhecidos. Recurso da Autora parcialmente provido para conceder os benefícios da gratuidade de Justiça, declarar a nulidade da dispensa coletiva, determinar sua imediata reintegração com pagamento das parcelas contratuais do período de afastamento, condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, majorar os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação e excluir a condenação da trabalhadora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Recurso da Ré não provido. Teses de julgamento: 20.1. A dispensa coletiva promovida antes da efetiva intervenção sindical viola a tese fixada pelo STF no Tema 638 da Repercussão Geral, impondo a declaração de nulidade dos desligamentos e a reintegração dos empregados atingidos. 20.2. A Ordem dos Advogados do Brasil, por não integrar a Administração Pública direta ou indireta, não está sujeita à exigência de motivação da dispensa de seus empregados celetistas, sendo igualmente inaplicável aos celetistas da entidade a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 20.3. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão da gratuidade de Justiça, salvo prova robusta em sentido contrário. 20.4. A ilicitude da dispensa coletiva decorrente da inobservância do procedimento constitucionalmente exigido configura violação aos direitos da personalidade do trabalhador, autorizando a reparação por danos morais. 20.5. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa e não limitam a liquidação da sentença. 20.6. Demonstrada a existência de mais de uma conta vinculada do FGTS relativa ao mesmo contrato de trabalho, incumbe ao empregador comprovar que a multa rescisória incidiu sobre a integralidade dos depósitos, sob pena de responder pelas diferenças devidas. Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, III, 5º, XXXV, e 7º, I, da Constituição da República; art. 19 do ADCT; arts. 477-A, 790, §§ 3º e 4º, 791-A e 818 da CLT; arts. 99, § 3º, do CPC; arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998; Súmula nº 443 do TST; ADPF 862, ADI 3.026, ADI 5.766 e Temas 638 e 1.022 da Repercussão Geral do STF.

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