TRT1Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 01008401320185010041

Processo nº 0100840-13.2018.5.01.0041

Relator(a): ROGERIO LUCAS MARTINS

7ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. NATUREZA DAS RUBRICAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista, reconhecendo o direito à equiparação salarial, horas extras decorrentes da invalidade dos controles de ponto e supressão de intervalo intrajornada, além de honorários sucumbenciais. Após decisão do Tribunal Superior do Trabalho afastando a deserção decretada anteriormente por recolhimento de custas por terceiro, o recurso retorna para análise de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) a caracterização da equiparação salarial, incluindo a natureza jurídica de rubricas oriundas de sucessão empresarial; (ii) a validade dos registros de jornada e a fixação da jornada real; (iii) a irregularidade da concessão do intervalo intrajornada; (iv) a base de cálculo das horas extras e a manutenção dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A equiparação salarial configura-se quando demonstrada a identidade de funções e o trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento, inexistindo quadro de carreira. 4. Rubricas pagas sob a nomenclatura de "garantia mínima de comissões" ou variações, decorrentes de sucessão empresarial, possuem natureza contraprestativa salarial e não personalíssima, integrando a remuneração para fins de equiparação. 5. O princípio da primazia da realidade prevalece sobre os registros documentais de ponto quando a prova testemunhal comprova a manipulação e a inidoneidade dos cartões de ponto eletrônicos. 6. A base de cálculo das horas extras integra a totalidade das parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, nos termos da Súmula nº 264 do TST. 7. A concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento do período suprimido como hora extraordinária, conforme a legislação vigente e o contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prova da identidade funcional e a ausência de óbice legal à equiparação autorizam o reconhecimento de diferenças salariais, não se prestando rubricas decorrentes de sucessão empresarial como excludentes de isonomia. 2. A inidoneidade dos controles de jornada, comprovada por prova oral, impõe a fixação da jornada de trabalho com base nos fatos narrados e confirmados em juízo. 3. A base de cálculo das horas extras deve observar a totalidade das verbas salariais habituais, abrangendo gratificações e parcelas variáveis. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 461. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 264 do TST.

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