TRT1Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 01012717820255010501

Processo nº 0101271-78.2025.5.01.0501

Relator(a): ROGERIO LUCAS MARTINS

7ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou procedentes pedidos em ação coletiva versando sobre a natureza salarial de verba de auxílio-alimentação. O Ministério Público do Trabalho, em parecer, suscitou preliminar de nulidade processual por ausência de intimação para atuar como custos legis desde o primeiro grau de jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho em ação coletiva, que versa sobre direitos individuais homogêneos, enseja a nulidade absoluta do processo por vício de procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 estabelece a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público nas ações coletivas. 4. O art. 179 do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que intervém como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público deve ser intimado de todos os atos processuais para o regular exercício de suas atribuições institucionais. 5. A ausência de intimação do Parquet em processos nos quais sua atuação é obrigatória, por envolver interesse público ou social e tutela de direitos coletivos/homogêneos, caracteriza cerceamento de atuação ministerial e viola o devido processo legal. 6. A declaração de nulidade dos atos processuais a partir do momento em que a intimação deveria ter ocorrido é medida necessária para assegurar o saneamento do feito e a observância das garantias processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar acolhida. Processo anulado desde a audiência inaugural, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e intimação do Ministério Público. Prejudicada a análise do mérito recursal. Tese de julgamento: 1. É obrigatória a intimação do Ministério Público do Trabalho para intervir, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, em ações coletivas que envolvam direitos individuais homogêneos. 2. A ausência de intimação do Ministério Público em qualquer fase processual, quando obrigatória a sua intervenção, acarreta a nulidade dos atos praticados a partir do momento em que deveria ter sido cientificado, impondo o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/85, art. 5º, § 1º; CPC, arts. 178 e 179.

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