TRT1Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 01015782120255010246

Processo nº 0101578-21.2025.5.01.0246

Relator(a): ROGERIO LUCAS MARTINS

7ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FINANCIÁRIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ARTIGO 62, I, DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ESTORNO DE COMISSÕES. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo, pagamento de horas extras, diferenças de remuneração variável e reflexos. A Autora busca o enquadramento como financiária, a majoração da jornada e o afastamento da aplicação de súmulas restritivas ao cálculo de horas extras. As Rés, por sua vez, recorrem contra a condenação ao pagamento de horas extras, diferenças de remuneração variável, a responsabilidade solidária e a concessão da gratuidade de justiça à Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir o enquadramento sindical da Autora como financiária ante a natureza das atividades da 1ª Ré; (ii) estabelecer se a Autora está inserida na exceção do art. 62, I, da CLT; (iii) determinar a licitude do estorno de comissões por cancelamento de vendas e (iv) verificar a existência de grupo econômico entre as Rés. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento sindical do empregado é determinado pela atividade preponderante da empresa; constatado que o objeto social inclui a administração de cartões de crédito e atividades assemelhadas a instituições financeiras, aplica-se a categoria dos financiários. O trabalho externo não configura, por si só, a exceção do art. 62, I, da CLT, quando evidenciada a existência de controle de jornada, ainda que indireto, por meio de sistemas eletrônicos e imposição de horários. O estorno de comissões por cancelamento de vendas após a sua concretização transfere indevidamente os riscos da atividade econômica ao trabalhador, prática vedada pelo art. 2º da CLT. A existência de grupo econômico é verificada pela atuação conjunta e comunhão de interesses, sendo desnecessária a formalização em cartório, o que atrai a responsabilidade solidária das empresas integrantes. A Súmula 340 e a OJ 397 do TST não possuem caráter vinculante e não devem ser aplicadas quando sua interpretação viola o princípio da isonomia e o caráter protetivo do Direito do Trabalho. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso das Rés não provido; recurso da Autora parcialmente provido. Tese de julgamento: As empresas que operam com credenciamento, administração de cartões e oferta de crédito possuem natureza de instituição financeira, ensejando o enquadramento sindical de seus empregados como financiários. A prova de controle de jornada descaracteriza a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, tornando devidas as horas extras. É vedado ao empregador o estorno de comissões por cancelamento ou inadimplência posterior à concretização da venda, por constituir risco inerente à atividade econômica. A existência de grupo econômico, para fins trabalhistas, prescinde de prova de formalização societária, bastando a demonstração de integração e comunhão de interesses entre as empresas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 62, I, 71, §4º, 511, 790, §4º, 899, §11. Lei nº 4.595/64, art. 17. CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 65 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR); Súmulas 124, 172, 264, 347, 368 (II) do TST; OJ 269 da SDI-I do TST.

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