TRT1Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Agravo de Petição nº 00388005120075010050

Processo nº 0038800-51.2007.5.01.0050

Relator(a): JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE

3ª Turma

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. TEMA 1.232 DO E. STF . "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC". Agravo improvido.

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