TRT1Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 01010561420235010068

Processo nº 0101056-14.2023.5.01.0068

Relator(a): JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE

3ª Turma

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO VINCULANTE DO C. TST NO TEMA 41. REEXAME DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DESERÇÃO AFASTADA. O C.TST, em decisão vinculante proferida nos incidentes IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.052, fixou tese jurídica, de observância obrigatória, estabelecendo que a parte recorrente aproveita-se tanto do pagamento das custas, quanto do recolhimento do depósito recursal efetuados por terceiro estranho à lide, desde que realizados no prazo legal do recurso, o que ocorreu no caso em análise. Recurso conhecido. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO. "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)" - Tema 170 do C. TST. Arguição de prescrição rejeitada. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ISONOMIA. Demonstrado o pagamento da gratificação semestral sob a rubrica "vantagem pessoal dis.col/77" a empregados da mesma base territorial, impõe-se a sua extensão ao reclamante, em observância ao princípio da isonomia e às normas coletivas da categoria. Sentença mantida. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODOS PRÉ-PROCESSUAL E JUDICIAL. Aplicação dos juros do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 e da taxa SELIC, de forma simples, a partir da fase judicial, em conformidade com as diretrizes de atualização dos débitos trabalhistas.Sentença reformada em parte.

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