TRT1Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 01008120520195010431

Processo nº 0100812-05.2019.5.01.0431

Relator(a): JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE

3ª Turma

RECURSO DO RECLAMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO VINCULANTE DO C. TST NO TEMA 41. REEXAME DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DESERÇÃO AFASTADA . O C. TST, em decisão vinculante proferida nos incidentes IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521, fixou tese jurídica de observância obrigatória estabelecendo que o pagamento das custas processuais efetuado por terceiro estranho à lide aproveita ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte. No caso, as custas foram recolhidas pela empresa Stellmar Serviços de Apoio Empresarial Ltda. em favor do Itaú Unibanco S.A., em guia preenchida corretamente e no prazo legal, o que afasta a deserção. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC e artigo 790, § 4º, da CLT, não tendo o reclamado apresentado prova robusta em sentido contrário. NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO REABILITADO. ARTIGO 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. A dispensa imotivada de trabalhador reabilitado ou com deficiência, em empresa sujeita ao sistema de cotas, está condicionada à contratação prévia de substituto em condição semelhante ou à comprovação do cumprimento da cota legal. Não demonstrado o preenchimento de tais requisitos ao tempo do desligamento, impõe-se a declaração de nulidade da dispensa, com a consequente reintegração do trabalhador e restabelecimento do plano de saúde e demais vantagens normativas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo, em estrita observância à decisão vinculante do E. STF na ADI 5.766.

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