TRF6ImprocedenteJulgamento: 08/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 60030185320264063801

Processo nº 6003018-53.2026.4.06.3801

1A VARA CIVEL E JEF ADJUNTO DE JUIZ DE FORA

Assuntos (classificação CNJ)

Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)

Inteiro teor — prévia

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6003018-53.2026.4.06.3801/MG

ADVOGADO(A) : MARIANA MARCIANO SOARES LOPES (OAB MG181712)

DESPACHO/DECISÃO

Acusada prevenção em relação ao processo nº 6017831-22.2025.4.06.3801, que tramitou perante o Juízo Substituto da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Juiz de Fora, cogente o reconhecimento da incompetência deste Juízo.

Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos àquele Juízo, com as cautelas de praxe.

Intime-se.

Cumpra-se.

Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.

Prévia pública (~99% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 6ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 6003018-53.2026.4.06.3801 · 1A VARA CIVEL E JEF ADJUNTO DE JUIZ DE FORA · julgado em 08/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)

62% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 5.237 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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