Apelação Cível nº 10016705120234063814
Processo nº 1001670-51.2023.4.06.3814
GAB. 24 - DES. FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível Nº 1001670-51.2023.4.06.3814/MG
AUTOR)
ADVOGADO(A) : DEBORA LOPES MIRANDA (OAB MG127767)
DESPACHO/DECISÃO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs apelação contra sentença proferida nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário movida por ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA .
O Juízo de origem julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva do artigo 29, I e II, da Lei 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/1999, com o consequente recálculo do salário-de-benefício do autor. Condenou o INSS ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora.
O INSS sustenta a legalidade e constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/1999, asseverando que ela se aplica obrigatoriamente aos segurados filiados ao RGPS antes de sua entrada em vigor. Alega que a pretensão do autor configura tentativa de criação de regime híbrido, ao combinar elementos de regramentos diversos, o que entende ser juridicamente vedado. Ao final, pede o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
É o relatório. Pondero e decido.
Admissibilidade
Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
PRELIMINARES
Na ausência de demais questões preliminares, passo à análise das questões que resolvem o mérito.
mérito
Delimitação da controvérsia
A Lei n.
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Inteiro teor disponível
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 6ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1001670-51.2023.4.06.3814 · GAB. 24 - DES. FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS · julgado em 05/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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