TRF6ImprocedenteJulgamento: 28/05/2026

Recurso Inominado Cível nº 10007271620234063820

Processo nº 1000727-16.2023.4.06.3820

1A RELATORIA DA 5A TURMA RECURSAL DE MINAS GERAIS

Assuntos (classificação CNJ)

Inteiro teor — prévia

RECURSO CÍVEL Nº 1000727-16.2023.4.06.3820/MG

AUTOR)

ADVOGADO(A) : INGRID MAGALHAES FIGUEIREDO (OAB MG206559)

ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS REZENDE DOS SANTOS (OAB MG180399)

ADVOGADO(A) : LETICIA DE SOUZA MARIANO DE PAULA (OAB MG198230)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora envolvendo o direito à denominada "revisão da vida toda".

A questão não comporta maiores digressões, porquanto, no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102), o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento consolidado em 2024 nas ADIs 2.110 e 2.111, superando definitivamente a tese da "revisão da vida toda".

Na oportunidade, o STF cancelou a tese de repercussão geral anteriormente fixada, bem como revogou a suspensão dos processos que tratam da matéria, com a definição de nova tese ao Tema 1.102, nos seguintes termos:

1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.

2.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 6ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1000727-16.2023.4.06.3820 · 1A RELATORIA DA 5A TURMA RECURSAL DE MINAS GERAIS · julgado em 28/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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