TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 08030117820234058000
Processo nº 0803011-78.2023.4.05.8000
Relator(a): GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA
GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO INTEGRATIVO PELO STJ POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. PERSE. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 178 DO CTN. CADASTUR. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Nikai Veículos Ltda., JRCA Veículos Ltda., Akane Veículos Ltda. e Osaka Veículos Ltda. contra acórdão que, ao prover a apelação da Fazenda Nacional, reformou sentença concessiva parcial da segurança e denegou o direito das impetrantes aos benefícios do PERSE.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.148.252/AL, anulou o acórdão originário dos embargos de declaração por violação ao art. 1.022 do CPC e determinou o retorno dos autos a este Tribunal para novo julgamento, com apreciação expressa das alegadas omissões relativas à anterioridade tributária, à legalidade da Portaria ME nº 11.266/2022, à aplicação do art. 178 do CTN e à valoração da prova do exercício das atividades econômicas.
3. As embargantes sustentam omissões quanto à observância da anterioridade tributária nas restrições introduzidas pela MP nº 1.147/2022 e pela Portaria ME nº 11.266/2022, à legalidade da limitação dos CNAEs beneficiados e à valoração da prova relativa ao exercício das atividades econômicas antes da pandemia da Covid-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) definir se as restrições ao PERSE introduzidas pela MP nº 1.147/2022 e pela Portaria ME nº 11.266/2022 deveriam observar as garantias constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal; (ii) estabelecer se a Portaria ME nº 11.266/2022 violou o art. 178 do CTN ao restringir os CNAEs anteriormente contemplados pelo benefício fiscal; (iii) determinar se as impetrantes comprovaram, mediante prova pré-constituída, o exercício das atividades econômicas aptas ao enquadramento no PERSE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revogação ou restrição de benefício fiscal configura hipótese de majoração indireta da carga tributária, submetendo-se às garantias constitucionais da anterioridade conforme a natureza jurídica do tributo.
6. A regra do art. 62, § 2º, da Constituição Federal aplica-se exclusivamente aos impostos, enquanto as contribuições sociais submetem-se ao regime especial do art. 195, § 6º, da Constituição, incidindo apenas a anterioridade nonagesimal, conforme a orientação firmada pelo STF no Tema 32 da repercussão geral.
7. As restrições promovidas pela MP nº 1.147/2022 e pela Portaria ME nº 11.266/2022 produziram efeitos em relação ao IRPJ segundo a disciplina constitucional aplicável aos impostos e, quanto à CSLL, ao PIS e à COFINS, após o decurso do prazo nonagesimal, circunstância que impede o reconhecimento do direito ao benefício no período posterior à eficácia das alterações normativas.
8. A proteção conferida pelo art. 178 do CTN exige benefício concedido por prazo certo e sob condição onerosa, pressupostos não verificados no PERSE, cuja fruição depende apenas do atendimento de requisitos legais e cadastrais, sem imposição de contrapartida econômica ao contribuinte. A equiparação da alíquota zero à isenção para fins de incidência do art. 178 do CTN não afasta a necessidade da existência de condição onerosa, requisito indispensável segundo a jurisprudência do STF e do STJ.
9. A Lei nº 14.148/2021 delegou ao Ministério da Economia competência para definir os CNAEs abrangidos pelo PERSE, de modo que a Portaria ME nº 11.266/2022 foi editada no exercício da delegação legal, promovendo adequação técnica do rol de atividades beneficiadas.
10. A exclusão do CNAE referente às atividades de intermediação e agenciamento de serviços não evidencia ilegalidade, por refletir a finalidade legal de concentrar os benefícios nas atividades diretamente vinculadas ao setor de eventos e turismo.
11. No mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser demonstrado por prova pré-constituída, sendo inviável a produção de prova em momento posterior.
12. Os documentos constantes dos autos revelam que a atividade de locação de veículos sem condutor figurava como atividade secundária das impetrantes, sem comprovação documental suficiente do efetivo exercício da atividade beneficiada antes da pandemia, inviabilizando o reconhecimento do direito invocado.
IV. DISPOSITIVO
13. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
_______________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 62, § 2º, 150, III, b e c, e 195, § 6º; CTN, arts. 111, 170-A e 178; CPC, art. 1.022; Lei nº 14.148/2021, arts. 2º, § 2º, e 4º; MP nº 1.147/2022; Lei nº 14.592/2023; Portaria ME nº 7.163/2021; Portaria ME nº 11.266/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.007/RS (Tema 32 da Repercussão Geral), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli; STF, Súmula 544; STJ, REsp nº 1.941.121/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03.08.2021, DJe 09.08.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.848.221/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.820.274/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, REsp nº 2.148.252/AL, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues.
GS25.
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EMENTA
Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Servidor público federal. Adicional de insalubridade. Médico-veterinário. Redução do grau máximo para grau médio. Posterior restabelecimento administrativo. Diferenças pretéritas. Alegação de omissão. Anexo 14 da
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO RGPS E NO RPPS. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.070 DO STJ. EMBARGO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECU
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EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que extinguiu a execução fiscal. O magistrado entendeu que, em função d
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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). RE
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO