TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 21/07/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08039130420234058300

Processo nº 0803913-04.2023.4.05.8300

Relator(a): RUBENS DE MENDONCA CANUTO NETO

GAB 10 - DES. RUBENS CANUTO

EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102 - STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. 1. Retorno dos autos da Vice-Presidência desta corte para exame de eventual confronto entre o entendimento sufragado pelo Acórdão desta Turma e o julgamento e o atual posicionamento vinculante do STF, em relação ao TEMA 1102. O Acórdão da 4ª Turma deu parcial provimento à apelação do INSS (quanto aos juros de mora e à correção monetária sobre o pagamento das diferenças do benefício previdenciário), e manteve a sentença que julgou procedente o pedido do autor de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário, na forma da regra permanente do art. 29, I da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, com o pagamento dos valores em atraso. 2. Controvérsia centrada na possibilidade de aplicação da denominada "Revisão da Vida Toda", consistente na utilização da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, em substituição à regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1102 da repercussão geral, bem como as ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, firmou entendimento vinculante no sentido da constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e da impossibilidade de o segurado optar pela regra definitiva de cálculo da aposentadoria quando submetido à disciplina transitória legalmente estabelecida. 4. Aplicação obrigatória da tese fixada pelo STF, com afastamento da possibilidade de inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário dos segurados sujeitos à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Observância da modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal, para resguardar a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos até 05/04/2024 por força de decisão judicial, bem como afastar a cobrança de honorários advocatícios, custas processuais e despesas periciais nas ações pendentes até a referida data. 5. Juízo de retratação exercido para dar provimento à apelação do INSS e reformar o acórdão anteriormente proferido, julgando improcedente o pedido inicial de revisão do benefício previdenciário, observada a modulação de efeitos estabelecida pelo STF - TEMA 1102. vmb
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