TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 24/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 08044465920154058100
Processo nº 0804446-59.2015.4.05.8100
Relator(a): ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO
GAB 9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA
EMENTA
EMENTA: RETORNO DOS AUTOS. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRESENTADOS PELA UNIÃO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. INTERINO. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. Cuida-se de devolução dos autos pela vice-presidência desta corte, que ao analisar recurso especial e recurso extraordinário manejados pela União decidiu que, o acórdão prolatado nestes autos se encontra em aparente confronto com a matéria afetada pelo STF no RE 808202 (Tema 779).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 808.202, em sede de Repercussão Geral, ao apreciar o Tema 779, deliberou que os substitutos ou interinos designados de forma precária para responder por cartórios e serventias extrajudiciais submetem-se ao teto constitucional de remuneração, pois não se equiparam aos titulares efetivos da função. A Tese definida foi a seguinte: Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República.
3. No caso, o acórdão proferido por esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, considerou que, independentemente de ter ingressado - ou não - por meio de concurso público, o autor é titular de serventia extrajudicial por ter sido designado pela Corregedoria de Justiça do Estado e recebe emolumentos pelos serviços específicos e divisíveis que presta, sobre os quais incide taxa estadual, independentemente de exercer a delegação de modo definitivo ou interino. Em consequência, e por não ser um servidor público, mas um delegatário de serviço público que recebe emolumentos correspondentes aos serviços prestados, Esse regime de retribuição, por sua própria natureza, não é suscetível de qualquer equiparação com a dos servidores públicos, notadamente no que diz respeito a limitações de teto.
4. Juízo de retratação exercido, para negar provimento ao recurso de apelação, porque o acordão proferido nos autos não está em consonância com o posicionamento do STF, (Recurso Extraordinário nº 808.202, Tema 779).
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Mesmo número de processo (0804446-59.2015.4.05.8100). Confira se a decisão acima foi mantida ou reformada.
EMENTA
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