TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 08002287720234058303
Processo nº 0800228-77.2023.4.05.8303
Relator(a): GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA
GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM UNIDADE DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA FAIXA 1. LOTEAMENTO POÇO DA CRUZ. PROCESSO PILOTO ESTRUTURAL. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. SOBRESTAMENTO POR AFETAÇÃO DO TEMA 1.039 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA RELATIVO A PRETENSÃO CONTRA SEGURADORA NO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INAPLICABILIDADE À CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO LEVANTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACTIO NATA. HABITE-SE AFASTADO COMO TERMO INICIAL. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO A PRECEDENTE DESTA TURMA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS REQUERIDA PELA CREDORA. DANOS MATERIAIS PELO PARÂMETRO DO PARADIGMA. PEDIDO DE ALUGUEL ABSORVIDO PELO ORÇAMENTO PERICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM NO PISO COMUM. HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO INDEFERIDOS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMBOLSO. CONSECTÁRIOS FIXADOS. TEMA 1.191 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ABATIMENTO DO ACORDO PARCIAL DETERMINADO. HONORÁRIOS DE 10%. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PREJUDICADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da autora contra sentença que, adotando o parâmetro prescricional fixado na sentença do processo piloto nº 0800489-76.2022.4.05.8303, contou o prazo decenal da data do habite-se do empreendimento, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação sobre vícios construtivos em unidade habitacional do Residencial Poço da Cruz, em Serra Talhada/PE, edificada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. O feito é dependente do processo piloto, eleito paradigma de 538 ações conexas, e permaneceu suspenso desde 14/06/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber (i) se subsiste o sobrestamento determinado nesta instância até o julgamento do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça, (ii) qual o termo inicial do prazo prescricional e se a pretensão está prescrita, (iii) se, afastada a prescrição, a causa comporta julgamento imediato do mérito por este Tribunal, (iv) se cabe converter a obrigação de fazer em perdas e danos e qual o valor da reparação por danos materiais, (v) se está configurado o dano moral e qual o seu valor, (vi) qual o regime de juros e correção monetária, (vii) se cabe o abatimento dos valores pagos no acordo parcial, (viii) qual o regime das verbas de sucumbência, incluída a do assistente técnico, e (ix) qual a sorte dos pedidos subsidiários deduzidos nas razões recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Levanta-se o sobrestamento. O Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça tem por objeto o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, matéria estranha a esta demanda, que não tem seguradora no polo passivo nem veicula pretensão de cobertura securitária. Não abrangido o feito pela afetação, o sobrestamento não se justifica.
4. A pretensão submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, e a controvérsia está no termo inicial, que é a ciência inequívoca do defeito (actio nata, CC, art. 189). O habite-se é ato administrativo praticado em favor do Fundo, do qual a beneficiária não participa e que precede a entrega das chaves, de modo que não serve de marco.
5. Afasta-se o fundamento da sentença, que extinguiu o feito com resolução do mérito por reconhecer prescrita a pretensão a partir do alvará de habite-se. O critério reproduzia item do dispositivo da sentença paradigma, superado pelo acórdão proferido na apelação daquele processo, e com ele desaparece a única razão de decidir da extinção. Adota-se, em seu lugar, a contagem a partir da ciência inequívoca do defeito, de que resulta a subsistência íntegra da pretensão.
6. Ainda que se adotasse o marco mais desfavorável à autora, correspondente à entrega das chaves, ocorrida em 14/06/2013, o decênio não se teria consumado quando do ajuizamento, em 21/03/2023, data que a própria apelada confirma em contrarrazões.
7. A causa está madura para julgamento imediato (CPC, art. 1.013, §4º). A instrução concentrada do processo piloto, à qual a apelada aderiu voluntariamente, foi trazida na íntegra a estes autos e uniformizou as questões comuns, de modo que a devolução à origem apenas repetiria exame já realizado e prolongaria feito suspenso desde 2023.
8. Opera-se o distinguishing em relação ao precedente desta Turma que determinou o retorno à origem em feito de idêntica posição processual, porque ali a definição do marco temporal reclamava análise específica pelo Juízo de origem, ao passo que aqui a data de entrega das chaves está documentada e o acervo do piloto veio integralmente aos autos.
9. A tutela específica converte-se em perdas e danos quando o credor a requer (CC, art. 499), e foi a própria autora quem a requereu nas razões recursais, ao pedir a aplicação integral dos parâmetros do piloto, o que afasta qualquer violação ao princípio da congruência (CPC, art. 492).
10. Inexistindo laudo pericial individual, o valor médio apurado no processo paradigma quantifica os danos materiais, operando como piso de responsabilidade. O ônus de demonstrar heterogeneidade competia à apelada (CPC, art. 373, II).
11. O pedido de depósito mensal a título de aluguel fica absorvido, porque o orçamento pericial que compõe o valor já contempla, em itens próprios, as verbas de aluguel mensal e desocupação durante as obras.
12. O dano moral não se presume, mas está configurado diante das circunstâncias excepcionais documentadas na instrução concentrada, especialmente risco elétrico por ausência de dispositivo diferencial residual, de eletrodutos e de aterramento, ausência de elementos de concreto armado e retorno de gases de fossa séptica, corroboradas, quanto à unidade da autora, pelo parecer que instruiu a inicial.
13. Fixa-se o dano moral em R$ 10.000,00, piso comum aos processos do mesmo empreendimento, valor que a própria apelante indicou nas razões recursais, ausente circunstância individual distinta que autorize modulação. A fixação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça).
14. Aos valores calculados sobre a tabela de referência mais recente do laudo incide a Selic com dedução do IPCA-E entre a citação e o início de vigência daquela tabela, seguindo-se a Selic exclusiva. Aos calculados sobre tabela defasada incide o IPCA-E entre a vigência desta e a citação, seguindo-se a Selic exclusiva, evitando-se a dupla contagem de inflação (STF, Tema 1.191). Quanto ao dano moral, correção desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros desde a citação.
15. Determina-se o abatimento, em liquidação, dos valores já pagos a título do acordo parcial homologado no processo paradigma, requerido pela própria apelante, o que evita o enriquecimento sem causa.
16. Condena-se a apelada em honorários advocatícios de 10% sobre o total da condenação, sendo líquido o proveito econômico, o que veda a apreciação equitativa (CPC, art. 85, §§2º e 6º-A).
17. Indefere-se o pedido de fixação de honorários do assistente técnico. Embora a sua remuneração integre as despesas processuais (CPC, art. 84), o ressarcimento pressupõe comprovação do efetivo desembolso, e os autos trazem apenas o parecer do engenheiro contratado, sem recibo, comprovante de transferência ou nota fiscal quitada.
18. Não é caso de majoração de honorários recursais (CPC, art. 85, §11), porque o único recurso submetido a esta Turma é o da autora, e a ele se dá provimento.
19. Ficam prejudicados os pedidos subsidiários deduzidos nas razões recursais, tanto o de devolução dos autos à origem quanto o de reconhecimento da autonomia prescricional da pretensão por dano moral e o de exibição do contrato habitacional, cuja finalidade era demonstrar a data de entrega das unidades, já documentada. Quanto ao rol de questões cuja resposta expressa se postula, o julgador enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão, e não um a um.
20. A condenação é imposta à Caixa Econômica Federal na qualidade de gestora e representante legal do Fundo de Arrendamento Residencial, qualificada na epígrafe na fórmula adotada pelo processo paradigma, nomeando o dispositivo apenas a empresa pública.
IV. DISPOSITIVO
21. Sobrestamento levantado. Apelação parcialmente provida, para afastar a prescrição e, julgando desde logo o mérito, condenar a apelada ao pagamento de danos materiais e morais, indeferido o pedido relativo aos honorários do assistente técnico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC/2002, arts. 189, 205, 206, §3º, V, 499 e 944; CPC, arts. 84, 85, §§2º, 6º-A e 11, 98, §3º, 373, II, 487, II, 489, §1º, IV, 492, 1.013, §§3º e 4º, e 1.040; Lei nº 10.188/2001, arts. 4º e 9º; Lei nº 11.977/2009, art. 9º; Lei nº 10.259/2001, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.191; STJ, Tema 1.039; STJ, Súmula 194; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 16/11/2018; STJ, REsp 2.175.686/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 03/11/2025; STJ, REsp 1.717.160/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22/03/2018; TRF5, AC 0800489-76.2022.4.05.8303, Rel. Des. Fed. André Luís Maia Tobias Granja, 6ª Turma, j. 16/06/2026; TRF5, AC 0800515-74.2022.4.05.8303, Rel. Des. Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara, 5ª Turma, j. 07/08/2026; TRF5, AC 0800793-12.2021.4.05.8109, Rel. Des. Fed. Convocado Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo, 5ª Turma, j. 07/07/2026; TRF5, AC 0814865-40.2021.4.05.8000, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 11/03/2025; TRF5, AC 0800595-04.2023.4.05.8303, Rel. Juiz Fed. Convocado George Marmelstein Lima, 5ª Turma, j. 29/07/2026; TRF5, AC 0001056-43.2022.4.05.8303, Rel. Desa. Fed. Convocada Elise Avesque Frota, 2ª Turma, j. 10/08/2026; TRF5, AC 0800917-58.2022.4.05.8303 e AC 0800228-14.2022.4.05.8303, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, j. 10/08/2026; TRF5, AC 0800157-12.2022.4.05.8303, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, j. 11/08/2026; TRF5, AC 0800453-97.2023.4.05.8303, Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 21/06/2026; TRF5, AC 0800942-71.2022.4.05.8303, Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, j. 04/08/2026; TRF5, AC 0801202-51.2022.4.05.8303, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, sessão virtual de 21/07/2026; TRF5, AC 0800550-34.2022.4.05.8303, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 10/08/2026; TRF5, AC 0820947-49.2019.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara, 5ª Turma, j. 10/12/2025.
GS20
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EMENTA
Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Servidor público federal. Adicional de insalubridade. Médico-veterinário. Redução do grau máximo para grau médio. Posterior restabelecimento administrativo. Diferenças pretéritas. Alegação de omissão. Anexo 14 da
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO RGPS E NO RPPS. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.070 DO STJ. EMBARGO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECU
EMENTA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que extinguiu a execução fiscal. O magistrado entendeu que, em função d
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). RE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO