TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 13/07/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 08019977120214050000

Processo nº 0801997-71.2021.4.05.0000

Relator(a): EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR

GAB 15 - DES. EDILSON NOBRE

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO COM AS LEIS Nº 8.622/1993 E Nº 8.627/1993. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Autos que retornam do STJ com o fim de apreciar se efetivamente "houve no título transitado em julgado, na fase de conhecimento da ação coletiva, a previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se destaque à medida cautelar incidental de tutela provisória recursal", nos autos de agravo de instrumento da UFPE, interposto contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença requerido pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE. 2. A medida cautelar possui natureza instrumental, provisória e fundada em cognição sumária, destinando-se apenas a assegurar a utilidade do provimento definitivo, sem incorporar automaticamente seu conteúdo ao título executivo formado na ação principal. 3. O acórdão transitado em julgado na ação coletiva não contém determinação expressa de compensação do índice de 28,86% com os reajustes previstos nas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, circunstância que impede a inclusão dessa limitação na fase executiva. 4. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo vedado ao juízo da execução reinterpretar a coisa julgada para inserir restrição não constante do dispositivo da decisão exequenda. 5. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.235.513/AL (Temas 475 e 476) afasta a possibilidade de compensação do índice de 28,86% quando o título judicial não a prevê expressamente. 6. A eventual intenção de incorporar a compensação ao título executivo deveria ter sido concretizada no julgamento de mérito da ação coletiva ou mediante embargos de declaração, não sendo admissível atribuir à decisão cautelar eficácia modificativa da sentença definitiva. 7. Agravo não provido.
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