TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 08032216120254058000
Processo nº 0803221-61.2025.4.05.8000
Relator(a): WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR
GAB 17 - DES. WALTER NUNES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SAQUES INDEVIDOS POR TERCEIRO. OMISSÃO. NEXO CAUSAL. FALHA ADMINISTRATIVA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE APRECIADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta Sexta Turma. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto ao exame do nexo causal entre a conduta administrativa e os danos suportados pelo segurado. Alega que o acórdão teria reconhecido genericamente falha administrativa, sem indicar a conduta concreta imputável ao INSS, a norma supostamente violada ou as razões pelas quais a fraude praticada por terceiro não romperia o nexo causal. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a responsabilidade da autarquia. Subsidiariamente, requer o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento.
2. Em contrarrazões, a parte embargada sustenta a inexistência de omissão, afirmando que o acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia e demonstrou a falha administrativa, consistente na aceitação reiterada de documentação fraudulenta e no descumprimento das regras internas da autarquia.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame do nexo causal entre a atuação administrativa e os danos suportados pelo segurado e quanto à identificação da falha administrativa que fundamentou o reconhecimento da responsabilidade objetiva do INSS.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão na decisão, e, ainda, por construção pretoriana, integrativa, quando haja erro material. Por maior que seja a elasticidade reconhecida aos embargos de declaração, não se justifica, sob pena de grave distorção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a sua desconstituição.
5. Cuida-se, portanto, de recurso adequado para discutir eventual error in procedendo. Contudo, ao examinar as razões destes embargos de declaração, observa-se que a pretensão é rediscutir o próprio mérito do julgamento deste Colegiado, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
6. A Turma examinou expressamente a responsabilidade do INSS pelos prejuízos decorrentes dos saques realizados por terceiro cadastrado como procurador do segurado mediante utilização de documentação fraudulenta. Consignou-se que o cadastramento ocorreu com base em documentos falsos, circunstância posteriormente confirmada pelo próprio tabelionato indicado na procuração, e que, apesar disso, a autarquia voltou a cadastrar o mesmo procurador meses depois, aceitando novamente a documentação fraudulenta, inclusive atestado médico que já não atendia às exigências do procedimento administrativo.
7. O julgado, portanto, não se limitou a reconhecer genericamente a existência de uma falha administrativa, identificou concretamente a deficiência dos mecanismos de conferência adotados pelo INSS para o cadastramento e a renovação de procurações e destacou que documentos manifestamente falsos foram aceitos em duas oportunidades distintas, permitindo que terceiro recebesse benefício previdenciário durante longo período.
8. Também foi expressamente enfrentada a alegação de rompimento do nexo causal pela atuação de terceiro, tendo o acórdão concluído que a atuação do falsário não constituiu causa exclusiva do dano, mas apenas o instrumento por meio do qual se concretizou falha inerente ao próprio serviço administrativo, caracterizando hipótese de fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva da Administração prevista no art. 37, § 6º, da Constituição.
9. Assim, a questão apontada como omissa foi efetivamente apreciada, tendo o Colegiado indicado tanto a conduta administrativa que caracterizou a falha do serviço quanto as razões pelas quais a fraude praticada por terceiro não foi considerada causa exclusiva do dano. O que pretende o embargante, em verdade, é obter nova apreciação das circunstâncias fáticas e da conclusão adotada quanto à existência da falha administrativa e do nexo causal, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
10. Por fim, ressalte-se que, mesmo nos casos em que os declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável que fique demonstrado que não tenha sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, sendo formalismo dispensável o manejo dos embargos declaratórios para se obter expressa menção, um a um, de cada artigo, parágrafo ou alínea da lei que se acham envolvidos na resolução da lide.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
/afcrc
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