TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 20/06/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 00588573620254058100
Processo nº 0058857-36.2025.4.05.8100
Relator(a): FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS
GAB 21 - DES. FREDERICO DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA em face de acórdão proferido por esta Sétima Turma, que deu provimento à apelação da parte exequente, reconhecendo a legitimidade ativa do recorrente para promover o cumprimento de sentença do título judicial formado na ação nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
2. Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre: a) a ilegitimidade ativa do exequente, que não estava lotado nem residia no Estado do Mato Grosso do Sul; b) a controvérsia foi delimitada territorialmente pelo autor da ação coletiva e pelas demais partes; c) a tese fixada no Tema 1075 da Suprema Corte é inaplicável ao caso concreto, uma vez que estabelecida após o trânsito em julgado da ação coletiva, devendo prevalecer a tese definida no Tema 733 do STF, a fim de respeitar os limites da coisa julgada, previstos nos arts. 502, 503 e 507 do CPC; d) a existência de transação administrativa, verificada a partir dos documentos advindos do SIAPE e das fichas financeiras, comprovam o pagamento dos reajustamentos, afastando-se qualquer diferença ou resíduo, sendo desnecessária a homologação judicial do acordo, consoante o Tema 550 do STJ, quando não havia ação individual no momento da celebração do acordo; e) o Tema 1.102 do STJ também admite a comprovação de transação administrativa a partir das fichas financeiras do SIAPE; f) a parte exequente não se desincumbiu do ônus de provar o não recebimento de valores, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que converge para a presunção de quitação integral e a consequente ausência de resíduo; g) cabe, na execução e nos cálculos de liquidação, a demonstração, para fins de compensação, dos pagamentos em conformidade com a informação advinda do SIAPE. Requer o pronunciamento, para fins de prequestionamento, acerca dos dispositivos citados.
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II); e corrigir erro material (inc. III).
4. No caso em análise, a decisão colegiada embargada, de maneira clara e fundamentada, reconheceu-se que o título judicial formado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 possui eficácia nacional, alcançando todos os servidores públicos civis federais em situação fático-jurídica semelhante, independentemente de sua residência ou lotação territorial.
5. Inexistência de omissão quanto à suposta limitação subjetiva e territorial do título coletivo. Consignou-se no acórdão recorrido que o título judicial não impôs restrição de alcance, reconhecendo-se, à luz do Tema 1.075 da Repercussão Geral, a inconstitucionalidade do art. 16 da LACP, alterado pela Lei nº 9.494/1997. Por essa razão, não se aplica a tese firmada no Tema 733 da Suprema Corte.
6. Quanto aos resíduos, o acórdão registrou ser incontroverso que o título judicial formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 determinou o desconto das reposições já efetuadas por força das Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993.
7. No tocante à alegação de que houve omissão quanto à ausência de interesse de agir em razão da existência de acordo administrativo, observa-se que a sentença de primeiro grau não enfrentou a questão. Por envolver matéria de fato e de direito, bem como por não estar o feito totalmente instruído, o tema não deve ser submetido a julgamento. Contudo, poderão as eventuais matérias defensivas ser oportunamente analisadas na fase de instrução processual em sede de cumprimento de sentença. Nesse sentido, Apelação Cível nº 0810315-85.2024.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 29/5/2026.
8. As alegações veiculadas nos aclaratórios revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a mera oposição dos embargos declaratórios é suficiente para prequestionar a matéria.
10. Embargos de declaração rejeitados.
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