TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 25/06/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 00249236020254058400
Processo nº 0024923-60.2025.4.05.8400
Relator(a): EDVALDO BATISTA DA SILVA JUNIOR
GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO. TEMA 1.075 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 733 DO STF. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE- FUNASA, em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma, que, à unanimidade de votos, deu provimento à apelação do particular, anulando a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal/RN, para reconhecer a legitimidade ativa da parte exequente e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
2. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. Registre-se, também, ainda que para efeito de prequestionamento, os Embargos de Declaração exigem a presença dos requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 1.022, do CPC, quais sejam: a omissão, a obscuridade, contradição ou erro material.
3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao rejeitar a tese de ilegitimidade do exequente sob a alegação de limitação territorial do título executivo coletivo ao Estado de Mato Grosso do Sul, bem como sobre a aplicação dos Temas 1.075 e 733 do Supremo Tribunal Federal e do princípio da adstrição.
4. O acórdão ora embargado analisou exaustivamente todas as questões submetidas ao Colegiado, explicitando que o título executivo formado na Ação Civil Pública nº. 0005019-15.1997.4.03.6000 não estabeleceu nenhuma limitação territorial quanto à eficácia subjetiva da condenação, beneficiando de forma geral os servidores públicos civis da União e de suas autarquias e fundações.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.075 de repercussão geral (RE 1.101.937/SP), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, afastando qualquer restrição geográfica aos efeitos das sentenças proferidas em sede de ação coletiva.
6. Mostra-se inaplicável ao caso o Tema 733 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a execução individual não busca a rescisão ou modificação de julgado anterior inconstitucional, mas sim o cumprimento integral e fiel do próprio título executivo originário, cujos efeitos subjetivos nacionais já decorriam do alcance genérico do dispositivo da sentença transitada em julgado.
7. A parte embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado, o qual foi elaborado em consonância com a legislação aplicável ao caso, não configurando omissão a ausência de menção explícita a dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da questão jurídica envolvida para que tenha havido pleno exame da lide, inclusive para fins de prequestionamento para acesso à instância extraordinária.
8. Embargos de declaração não providos.
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