TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 20/06/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 08013110920244058202
Processo nº 0801311-09.2024.4.05.8202
Relator(a): FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS
GAB VICE-PRESIDÊNCIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão proferido por esta Sétima Turma, que deu provimento à apelação da parte exequente, reconhecendo a legitimidade ativa do recorrente para promover o cumprimento de sentença do título judicial formado na ação nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
2. Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão recorrido foi omisso ao não se pronunciar sobre: a) a ilegitimidade ativa do exequente que não estava lotado nem residia no Estado do Mato Grosso do Sul; b) a controvérsia foi delimitada territorialmente pelo autor da ação coletiva e por todas as demais partes; c) a tese fixada no Tema 1075 da Suprema Corte é inaplicável ao caso em exame, uma vez que estabelecida após o trânsito em julgado da ação coletiva, devendo prevalecer a tese definida no Tema 733 do STF, a fim de respeitar os limites da coisa julgada formada, previstos nos arts. 502, 503 e 507 do CPC; d) a impossibilidade de os efeitos do protesto interruptivo da prescrição se estenderem ao exequente; e) a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1033, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer pronunciamento, para fins de prequestionamento, acerca dos dispositivos mencionados.
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II); e corrigir erro material (inc. III).
4. No caso em análise, a decisão colegiada embargada, de maneira clara e fundamentada, reconheceu-se que o título judicial formado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 possui eficácia nacional, alcançando todos os servidores públicos civis federais em situação fático-jurídica semelhante, independentemente de sua residência ou lotação territorial.
5. Inexistência de omissão quanto à suposta limitação subjetiva e territorial do título coletivo. Consignou-se no acórdão recorrido que o título judicial não impôs restrição de alcance, reconhecendo-se, à luz do Tema 1.075 da Repercussão Geral, a inconstitucionalidade do art. 16 da LACP, alterado pela Lei nº 9.494/1997. Por essa razão, não se aplica a tese firmada no Tema 733 da Suprema Corte.
6. No tocante à alegação de omissão quanto à ocorrência de prescrição, verifica-se que a questão não foi apreciada na sentença de primeiro grau. Além disso, a matéria demanda o exame de aspectos fáticos e jurídicos que não podem ser adequadamente analisados neste momento, diante da insuficiente instrução do feito. Nada obstante, eventuais teses defensivas relacionadas à prescrição poderão ser oportunamente suscitadas e apreciadas no curso da instrução processual, em sede de cumprimento de sentença, quando houver elementos suficientes para o seu adequado enfrentamento.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.033, afetou a julgamento a seguinte questão: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas."
8. A determinação do STJ foi de apenas sobrestar todos os recursos especiais ou agravo em recurso especial na segunda instância e/ou em tramitação na Corte Superior, inexistindo óbice ao julgamento dos presentes embargos de declaração.
9. As alegações veiculadas nos aclaratórios revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
10. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a mera oposição dos embargos declaratórios é suficiente para prequestionar a matéria.
11. Embargos de declaração rejeitados.
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