TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 01/07/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 00693480520254058100

Processo nº 0069348-05.2025.4.05.8100

Relator(a): ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO

GAB 9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.254 DO STJ. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha afetado a matéria ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.254), tal circunstância não impede a apreciação da controvérsia nesta instância, uma vez que a determinação de suspensão do julgamento alcança apenas os feitos em tramitação naquela Corte Superior ou pendentes de julgamento de recurso especial ou agravo em recurso especial. No mérito, o acórdão registrou que, conforme se verifica dos autos, o direito do de cujus foi reconhecido no processo de conhecimento, no âmbito da Ação Coletiva nº 011325-48.1997.4.05.8100, tendo sido expedida a RPV nº 3900039/CE. É firme o entendimento de que o falecimento da parte após o ajuizamento da ação autoriza a habilitação dos sucessores. O óbito do exequente, ainda que ocorrido antes do início da execução, não extingue o direito reconhecido judicialmente, mas apenas enseja a suspensão do processo até a regularização da sucessão processual. Conclui-se, portanto, que a morte do titular não afasta a legitimidade dos sucessores para promover o levantamento dos valores devidos. Ademais, nos termos dos arts. 313, I, e 921, II, do CPC, o falecimento de uma das partes implica a suspensão do processo. Nesse sentido, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "A morte do titular do direito suspende o prazo prescricional, inclusive quanto à pretensão executiva" (AgInt no REsp n. 1.941.503/PE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/12/2022; AgInt no REsp n. 2.002.948/PE, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/09/2022). Não havendo tese vinculante fixada pela Corte uniformizadora, deve prevalecer o entendimento que vem sendo reiterado em inúmeros julgados daquele Tribunal. Nesse sentido: "(...) a teor do art. 313, I, do CPC, o óbito de uma das partes do processo implica a sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há se falar em prescrição intercorrente." (REsp 1.996.049 PE, rel. Min Gurgel de Faria, Publicação: DJ 20/06/2022). Nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, o julgador está obrigado a enfrentar os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada no decisum, não lhe sendo exigido rebater, de forma individualizada, todos os fundamentos jurídicos ou dispositivos normativos suscitados pelas partes, sobretudo quando a decisão apresenta fundamentação suficiente, coerente e apta a sustentar a conclusão alcançada. Para o acesso às instâncias extraordinárias, é desnecessária a expressa menção a todos os dispositivos legais deduzidos pelas partes. De todo modo, registra-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais bastando que a questão posta tenha sido decidida" (ED em RMS nº 18.205-SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 18/04/2006). Embargos de declaração rejeitados.
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