TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 02/07/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 00013782420264058109

Processo nº 0001378-24.2026.4.05.8109

Relator(a): GERMANA DE OLIVEIRA MORAES

GAB 18 - DES. GERMANA MORAES

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EFICÁCIA EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NA ORIGEM. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DO TEMA 1075 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão que julgou procedente recurso de apelação para anular sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito, sob fundamento da prescrição da pretensão executória do título judicial formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000. 2. A embargante alega que o acórdão restou omisso quanto à prejudicial de mérito da prescrição da pretensão executória. Além da preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente, em razão da limitação territorial incidente no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: verificar se houve apenas uma tentativa de rediscutir o mérito já decidido ou se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar questões essenciais ao deslinde da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, requisitos ausentes no caso em análise. 5. Conforme se lê na ementa antes transcrita nos itens de 4 a 8, ficou consignado que o Protesto de nº 5004409-14.2024.4.03.6000, ajuizado pelo Ministério Público Federal - MPF interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento das ações executivas lastreadas no título judicial formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, nos moldes do artigo 202, inciso II, do Código Civil. 6. Quanto à legitimidade da exequente, os itens de 11 a 13 esclarecem que esta matéria não foi apreciada pelo Juízo de 1º grau, ante a extinção prematura do feito devido ao reconhecimento da prescrição. Ressaltou-se, ainda, que nos termos do precedente vinculante 1075 (RE 1101937), o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu a abrangência nacional dos efeitos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. De sorte que não há falar em limitação territorial do título judicial formado na referida ação civil pública, razão pela qual urge a remessa do feito ao 1º grau para que seja examinada a legitimidade (ad causam) da apelante, ora embargada. 7. Melhor sorte não assiste à embargante quanto à suposta omissão acerca do Tema 1033 (REsp 1801615/SP e REsp 1774204/RS) do Superior Tribunal de Justiça - STJ. O item 9 da ementa anota que não há falar em reflexo deste Tema ao caso dos autos, considerando que a determinação de sobrestamento é direcionada, apenas, aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ. 8. Importa ressaltar, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021, STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021). 9. Na verdade, a embargante almeja apontar um suposto erro no julgar, que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração. 10. Em casos similares, este Tribunal Regional Federal já decidiu que o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022). 11. O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora. 12. Não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil; Não incide na espécie o Tema 1033 (REsp 1801615/SP), do Superior Tribunal de Justiça, cujo comando de sobrestamento é restrito aos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021, STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021; TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022. dsfg
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