TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 16/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 08088180220254058100
Processo nº 0808818-02.2025.4.05.8100
Relator(a): FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS
GAB VICE-PRESIDÊNCIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por particular contra acórdão desta Sétima Turma que negou provimento à apelação que interpôs contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no sentido de suspensão imediata do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto da demanda, impedindo-se, por consequência, a transferência da titularidade do bem à instituição financeira e a realização de eventual leilão extrajudicial; houve majoração dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem (10% sobre o valor da causa, R$ 18.681,36 - dezoito mil, seiscentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa.
2. Aduz a embargante a existência de omissão no acórdão, quanto à aplicação do artigo 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 9.514/97, que exige a ciência do devedor sobre as datas das hastas públicas. Disse que o acórdão afastou a "alegação de nulidade por valores exorbitantes sob o fundamento de ausência de prova. Todavia, o acórdão foi omisso quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especificamente no que tange ao dever de informação e à transparência (Art. 6º, III, CDC)"; insiste na tese de que a instituição financeira não forneceu demonstrativo discriminado das custas e despesas de execução, o que inviabilizou o exercício do seu direito de purgar a mora, pelo que pediu que "este Tribunal se manifeste sobre a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC) quanto à regularidade do detalhamento dos valores cobrados para a purgação da mora". Prequestionou a matéria com fins de interposição de recursos às instâncias superiores e pediu conhecimento e provimento dos aclaratórios "para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, conferindo-lhes, se necessário, efeitos infringentes para anular o procedimento de consolidação da propriedade e os atos subsequentes".
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
4. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo pela regularidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, diante da comprovação da mora, da regular notificação da devedora fiduciária e da consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária.
5. A presunção de veracidade das certidões cartorárias somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, incumbindo à parte interessada demonstrar eventual irregularidade na notificação, ônus do qual não se desincumbiu.
6. Consolidada a propriedade fiduciária, extingue-se o contrato de financiamento, subsistindo ao devedor apenas o direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, sendo inviável a purgação da mora após a consolidação da propriedade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
7. O inconformismo da parte com a solução adotada no julgamento não caracteriza vício integrativo, revelando mera pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
8. O mero propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, incidindo, na hipótese, a disciplina do art. 1.025 do CPC.
9. Embargos de declaração rejeitados.
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