TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 29/06/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08001818520234058309

Processo nº 0800181-85.2023.4.05.8309

Relator(a): DANIELLI FARIAS RABELO LEITAO RODRIGUES

GAB 16 - DES. FRANCISCO ALVES

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. REGRA DE TRANSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/1991. ADIS 2.110 E 2.111. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por R.S.M. em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, formulado com o objetivo de afastar a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e aplicar a regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, mediante consideração das contribuições vertidas antes de julho de 1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz do julgamento definitivo das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, inclusive com modulação dos efeitos, resta sem efeito a suspensão do andamento deste processo determinada nos autos do RE nº 1.276.977(Tema 1.102); (ii) entendendo-se por superada tal suspensão, se permanece juridicamente viável a aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991 aos Segurados enquadrados na regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e assentou que sua aplicação é obrigatória aos segurados abrangidos pela regra de transição. O entendimento firmado nas ADIs afasta a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta resulte em benefício mais vantajoso. As decisões proferidas nas ADIs possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, impondo observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 superou a orientação anteriormente adotada pelo STF no Tema 1.102, inviabilizando a denominada revisão da vida toda. A modulação de efeitos promovida nos embargos de declaração da ADI 2.111 preserva os valores recebidos pelos segurados até 05/04/2024 por força de decisões judiciais e afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas processuais e despesas periciais nas ações ajuizadas até essa data. A publicação do acórdão das ADIs e o entendimento consignado na Reclamação nº 79.535/RS tornam desnecessária a manutenção da suspensão nacional anteriormente determinada no Tema 1.102. A aplicação imediata do entendimento vinculante não viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva, diante da modulação de efeitos promovida pelo próprio STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: O segurado submetido à regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. As decisões proferidas nas ADIs 2.110 e 2.111 possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, com aplicação imediata aos processos em curso. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 supera a tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral quanto à revisão da vida toda. A modulação de efeitos promovida pelo STF afasta a devolução dos valores recebidos até 05/04/2024 e exclui a condenação em honorários advocatícios, custas processuais e despesas periciais nas ações ajuizadas até essa data. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 1.012, caput; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; LINDB, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 999, REsp nº 1.596.203, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11.12.2019; STF, Tema 1.102, RE nº 1.276.977, j. 01.12.2022; STF, ADI nº 2.110, j. 21.03.2024; STF, ADI nº 2.111, j. 21.03.2024, com modulação de efeitos em embargos de declaração, sessão concluída em abril de 2025; STF, Reclamação nº 79.535/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes. clm
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