TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08176358920244058100

Processo nº 0817635-89.2024.4.05.8100

Relator(a): CLAUDIO KITNER

GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO E À CIÊNCIA DA CONSUMIDORA ACERCA DAS CONDIÇÕES PROMOCIONAIS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia ou à manifestação de mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador. 2. Inexiste a alegada omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as teses deduzidas pela parte recorrente, apreciando os elementos probatórios relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que lhes atribua valor jurídico diverso daquele pretendido pela embargante. 3. O acórdão embargado fundamentou-se no reconhecimento de que a operadora não comprovou a ciência inequívoca da beneficiária acerca das condições da promoção invocada, reputando insuficientes os documentos apresentados para demonstrar a anuência específica quanto à perda do benefício promocional em decorrência do cancelamento do plano odontológico, circunstância que legitimou a manutenção da multa administrativa aplicada pela ANS. 4. A pretensão de reexaminar o conjunto probatório e obter nova valoração dos documentos relativos à contratação digital, ao aceite eletrônico e ao regulamento da promoção configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sendo igualmente descabido o acolhimento dos aclaratórios unicamente para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, reputando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados, na forma do art. 1.025 do mesmo diploma legal. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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