TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08145681920244058100

Processo nº 0814568-19.2024.4.05.8100

Relator(a): CLAUDIO KITNER

GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal e reconheceu a legalidade da multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia ou à manifestação de mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador. 3. Inexiste a alegada omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote fundamentação diversa da pretendida pela parte recorrente ou deixe de acolher a interpretação jurídica por ela sustentada. 4. No caso concreto, o acórdão apreciou expressamente a validade do auto de infração, a regularidade do processo administrativo, a suficiência da motivação do ato administrativo, a ausência de comprovação da regular utilização do mecanismo de direcionamento de rede, a insuficiência da prova produzida pela operadora para demonstrar a composição da rede credenciada e a legalidade da incidência da agravante de reincidência, concluindo pela manutenção integral da sentença. 5. As alegações relativas à interpretação do art. 2º, § 2º, da RN ANS nº 259/2011, à distinção entre direcionamento indevido e mera observância da rede credenciada, à valoração das provas produzidas e à jurisprudência invocada traduzem mera pretensão de rediscussão das premissas jurídicas e probatórias já examinadas pelo Colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sendo igualmente descabido o acolhimento dos aclaratórios unicamente para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 7. Embargos de declaração rejeitados.
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