EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO CIVIL TEMPORÁRIA. LEI Nº 3.373/1958. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ALEGADA IRREVERSIBILIDADE DA PERDA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO POR OITO ANOS. CONFIANÇA LEGÍTIMA. PRECEDENTE DO STF. MATÉRIA ENFRENTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA - IFPB contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que determinou o restabelecimento da pensão civil temporária de ROSELIDA GONZAGA DE CASTRO, fundada no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958.
2. O acórdão embargado examinou detidamente a controvérsia, assentando o direito de opção à pensão, de modo que, cessado o vínculo funcional em 2017, muito antes da suspensão administrativa ocorrida em 2025, subsiste à beneficiária o direito de opção, à luz da jurisprudência do STJ (AgInt no AgInt no REsp nº 1.536.091/RS; AgInt no REsp nº 1.963.908/PA).
3. Os Acórdãos do Tribunal de Contas da União e a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645/2022, de natureza administrativa, não vinculam o Poder Judiciário na interpretação da lei de regência.
4. O poder-dever de autotutela administrativa, ainda que legítimo em sua origem, sujeita-se ao prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99. Tendo a Administração tomado ciência da exoneração da beneficiária já por ocasião da defesa administrativa apresentada em 2017/2018, e somente promovido a suspensão do benefício em fevereiro de 2025, sem qualquer indício de má-fé da beneficiária, a pretendida revisão administrativa mostra-se temporalmente precluída.
5. A notificação que instou a beneficiária a regularizar sua situação, culminou na exoneração do cargo público e gerou legítima expectativa de resolução da incompatibilidade, não podendo a Administração, decorridos quase oito anos, valer-se de conduta contraditória em seu prejuízo.
6. Inexiste omissão quando o órgão julgador aprecia, ainda que de forma sintética, o núcleo essencial das teses suscitadas pela parte, não se exigindo o enfrentamento individualizado de cada precedente administrativo invocado.
7. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa, revelando as razões recursais inconformismo com a solução adotada, sem configurar, todavia, litigância protelatória apta a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
8. Embargos de declaração rejeitados.
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