EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DNIT. JUROS COMPENSATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 15-A, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 E DO JULGAMENTO DA ADI Nº 2.332/DF. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária, exclusivamente para: a) DETERMINAR a ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA do valor da oferta inicial (R$ 13.300,00), desde a data do seu depósito judicial (outubro de 2024) até a data do laudo pericial (agosto de 2025), pelo IPCA-E, devendo essa quantia atualizada compor a base para o cálculo da diferença que servirá de parâmetro aos juros compensatórios e aos honorários advocatícios; b) REDUZIR os honorários advocatícios sucumbenciais para 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta atualizada e o valor da indenização fixada na sentença, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, declarado constitucional pelo STF na ADI nº 2.332/DF.
II - Os Embargos de Declaração do DNIT acenam com Omissão, alegando, em resumo, que o acórdão embargado deixou de observar: 1) que o entendimento adotado contraria a interpretação do STF na ADI nº 2.332/DF, ao vincular a incidência dos juros compensatórios à diferença entre a oferta e o valor da condenação; 2) que essa interpretação não encontra amparo no art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41; 3) que não houve subvalorização substancial do imóvel, porquanto a atualização da oferta reduz significativamente a diferença em relação ao valor da condenação; 4) que, no julgamento da ADIN 2332/DF, o STF entendeu pela redução dos juros compensatórios para 6% ao ano (art. 15-A, caput, do Decreto-lei 3.365/41) e pela exclusão dos referidos juros quando não comprovada a perda de renda pelo expropriado; 5) que os juros compensatórios somente são devidos quando houver imissão prévia na posse e efetiva comprovação de perda de renda pelo expropriado, requisitos que não estariam presentes no caso; 6) que "cabe ao expropriado comprovar a existência de perda de renda decorrente da imissão prévia da Autarquia na posse do imóvel desapropriado, para justificar a incidência dos juros compensatórios"; 7) "não compete ao Poder Judiciário presumir a ocorrência de prejuízo por parte do expropriado"; 8) A ADIN 2332/DF tem caráter vinculante; 9) "não observou a necessidade de exclusão dos juros compensatórios quando não comprovada a perda de renda pelo expropriado"; 10) não observou integralmente as orientações firmadas STJ na PET 12344/DF.
III - A questão relativa à incidência dos juros compensatórios foi delimitada e examinada no Acórdão embargado, que dedicou tópico específico à controvérsia, inclusive à luz do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, da ADI nº 2.332/DF e da alegação do DNIT de inexistência de prova da perda de renda: "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.332/DF, declarou a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, fixando, em definitivo, o regime jurídico dos juros compensatórios em desapropriações. A sentença recorrida observou rigorosamente o entendimento firmado pelo STF naquela ADI, determinando a incidência dos juros compensatórios à taxa de 6% ao ano sobre a DIFERENÇA entre o valor fixado na sentença e 80% do preço ofertado pelo Poder Público. A leitura conjugada do art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 com o entendimento firmado pelo STF na ADI nº 2.332/DF e pela jurisprudência sucessora não autoriza a interpretação maximalista pretendida pelo DNIT. Os juros compensatórios, em sua matriz histórica e dogmática, destinam-se a recompor o expropriado pela PERDA ANTECIPADA DA POSSE do bem, ocorrida com a imissão liminar, antes do pagamento integral da justa indenização. A finalidade é INDENIZAR A PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO USO E FRUIÇÃO do patrimônio, em substituição ao gozo que seria proporcionado pelo equivalente monetário, caso este houvesse sido depositado em valor adequado desde o início. A exigência de comprovação de "lucros cessantes" deve ser lida em consonância com a natureza compensatória do instituto e com a realidade econômica do caso concreto. Quando há SUBOFERTA SUBSTANCIAL, isto é, quando o valor ofertado pelo Poder Público é manifestamente inferior ao valor real do bem expropriado, a privação patrimonial e a presunção de prejuízo decorrem da própria estrutura da relação jurídica desapropriatória, não havendo razoabilidade em condicionar a percepção dos juros à demonstração casuística de rendimentos específicos. Esse entendimento é especialmente pertinente quando, como no presente caso, a oferta inicial corresponde a aproximadamente 36% (R$ 13.300,00) do valor fixado a título de justa indenização (R$ 36.296,37). Discrepância dessa magnitude evidencia que o expropriado foi privado, por período relevante, de cerca de dois terços do valor patrimonial efetivamente devido. A negativa absoluta dos juros compensatórios, em tal cenário, importaria em verdadeiro PRÊMIO À SUBOFERTA do ente expropriante, em ofensa direta ao princípio da justa indenização e ao postulado do enriquecimento sem causa.".
IV - Não houve, portanto, ausência de pronunciamento acerca da matéria. O Acórdão enfrentou diretamente a tese deduzida pelo DNIT, interpretando o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e o julgamento da ADI nº 2.332/DF e concluindo, de maneira fundamentada, pela manutenção dos juros compensatórios.
V - A alegação de que a conclusão adotada não se harmoniza com a interpretação defendida pelo Embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, e não Omissão.
VI - Os Embargos de Declaração não constituem instrumento destinado à revisão do mérito da decisão, à renovação da discussão sobre matéria já apreciada ou à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador por aquele reputado correto pela parte.
VII - Ainda, não caracteriza Omissão a circunstância do Acórdão não ter acolhido a concepção sustentada pelo DNIT acerca do significado de "perda de renda" ou da necessária demonstração de exploração econômica formal do imóvel. O dever constitucional de fundamentação não exige que o julgador responda individualmente a todos os argumentos apresentados, mas que exponha razões suficientes e coerentes para a solução da controvérsia, o que ocorreu na hipótese.
VIII - Portanto, a pretensão do DNIT demanda nova apreciação da correção jurídica do entendimento adotado, providência incompatível com os estreitos limites dos Embargos de Declaração.
IX - Assim, não se verificam os apontados Vícios aclaratórios, na temática versada no Julgado.
X - Desprovimento dos Embargos de Declaração.
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