TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 30/07/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 00430522520254058300

Processo nº 0043052-25.2025.4.05.8300

Relator(a): GERMANA DE OLIVEIRA MORAES

GAB 18 - DES. GERMANA MORAES

EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA DURANTE CURSO DE FORMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APROVADO EM CONCURSO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. A Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE interpõe apelação em face de sentença do Juízo da 21ª Vara Federal de Pernambuco, o qual concedeu a segurança requerida, confirmando liminar, para determinar à apelante a concessão de licença remunerada ao apelado, durante sua participação em Curso de Formação para provimento do cargo de Perito da Polícia Científica do Estado de Pernambuco. 2. A apelante alega que o afastamento remunerado de servidor federal para participar de curso de formação se restringe a cargos da própria Administração Pública Federal, e que a licença deve ser concedida sem remuneração às custas da União, por se tratar de entes de esferas distintas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: avaliar a possibilidade de afastamento remunerado de servidor público federal para participar de curso de formação em cargo da esfera estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Consta dos autos que o apelado é servidor público federal, atuando na Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE como Auditor Interno, e que foi aprovado nas fases anteriores do certame público estadual. O apelado solicitou junto à UFRPE afastamento/licença para participar do Curso de Formação Profissional da Polícia Científica de Pernambuco, mas seu pedido foi negado, sob a justificativa de inexistência de amparo legal. 5. O artigo 20, caput, da Lei nº 8.112/90 dispõe que o estágio probatório é o período de 24 meses (embora a Constituição tenha estendido a estabilidade para 3 anos, o texto literal da lei cita 24 meses) em que o servidor efetivo tem sua aptidão avaliada para o cargo. Em seu parágrafo quarto, o referido artigo limita os afastamentos do servidor em estágio probatório a casos específicos, possibilitando o afastamento para participar de curso de formação decorrente da aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. 6. Embora a apelante condicione a licença à participação em cursos da Administração Pública Federal, essa restrição é ilegítima, porque, ao estabelecer tal barreira, fere a isonomia e impõe um tratamento desproporcional ao servidor. 7. A prerrogativa do afastamento deve ser assegurada, independentemente do ente federado que promove o certame. Qualquer limitação que vincule o direito apenas a cargos federais revela-se incompatível com o ordenamento constitucional, transbordando os limites da razoabilidade e ferindo o preceito da igualdade. 8. Ressalto, além disso, que a licença do apelado deverá ser remunerada, conforme disposição do artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.624/1998. 9. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Sexta turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5: 0820166-33.2024.4.05.8300, Apelação/Remessa Necessária, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª T., j. 15/07/2025; 0801133-28.2024.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª T., j. 09/04/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Sem honorários. Tese de julgamento: O servidor público federal que é aprovado em curso de formação em Órgão Estadual faz jus a licença remunerada, enquanto estiver participando do programa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, artigo 20, § 4º; Lei nº 9.624/1998, artigo 14, § 1º; CPC, artigo 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.243.536/SP (2018/0013859-9); Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 24/10/2018; TRF5, 0820166-33.2024.4.05.8300, Apelação/Remessa Necessária, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª T., j. 15/07/2025; 0801133-28.2024.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª T., j. 09/04/2024. nfgt
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