TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 08211156220214058300
Processo nº 0821115-62.2021.4.05.8300
Relator(a): GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA
GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE SINDICAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos, separadamente, pelo Sindifisco Nacional e pela União contra acórdão que negou provimento às apelações de ambas as partes, em ação coletiva na qual se reconheceu o direito de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na antiga Alfândega do Porto de Suape ao recebimento retroativo do adicional de insalubridade (20% sobre o vencimento básico), entre janeiro de 2017 e a implantação administrativa da vantagem pela Portaria SRRF04 nº 331/2018, com honorários fixados por equidade em R$ 15.000,00, majorados em R$ 3.000,00 na fase recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao examinar a legitimidade ativa do sindicato, os requisitos normativos e fáticos para a concessão retroativa do adicional de insalubridade e os limites orçamentários e constitucionais opostos pela União; (ii) estabelecer se subsiste omissão ou contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, à luz do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.076/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame de matéria já decidida.
4. O julgador não está obrigado a responder individualizadamente a todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das teses capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. A preliminar de ilegitimidade ativa foi expressamente examinada e rejeitada, com distinção conceitual entre heterogeneidade da causa de pedir (impeditiva da tutela coletiva) e heterogeneidade dos efeitos individuais (resolvida em liquidação), reconhecendo-se causa de pedir comum a todos os substituídos.
6. O conjunto normativo invocado pela União quanto aos requisitos da vantagem (Decreto nº 97.458/89, Orientação Normativa SEGRT/MP nº 4/2017, Portaria RFB nº 3.124/2017 e Nota Executiva COGEP nº 1/2018) foi enfrentado mediante a qualificação da Portaria RFB nº 3.124/2017 como exercício contra legem do poder regulamentar, ratio que alcança, por consequência lógica, os demais atos infralegais.
7. A validade dos laudos técnicos pretéritos e a distinção em relação ao precedente do PUIL nº 413/STJ foram tratadas com base em elementos concretos dos autos, e as cláusulas de não retroatividade financeira (MP nº 765/2016 e Lei nº 13.464/2017) foram examinadas em fundamentação própria, por dizerem respeito à estrutura remuneratória, e não ao regime dos adicionais compensatórios.
8. As alegações de afronta à Súmula Vinculante nº 37, à legalidade, à separação dos Poderes e à disciplina orçamentária (art. 169 da CF, ADI nº 7.417/DF) receberam resposta unitária e suficiente, não configurando omissão a concisão da fundamentação.
9. Quanto aos honorários, o acórdão expressamente subsumiu o caso à exceção do art. 85, § 8º, do CPC e ao item (ii), "a", do Tema 1.076/STJ, ante a inestimabilidade do proveito econômico global na fase de conhecimento próprio das ações coletivas de tutela de direitos individuais homogêneos, inexistindo contradição na cadeia argumentativa adotada.
10. Os demais argumentos do Sindifisco (conduta processual da União em feito diverso, precedentes do TRF5 e Tema nº 1.255/STF) não configuram vício integrativo, por não constituírem fundamento adotado ou por serem irrelevantes à premissa estrutural firmada.
11. Nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula nº 98/STJ, os dispositivos indicados para fins de prequestionamento consideram-se incluídos no acórdão independentemente de manifestação individualizada, o que também afasta o caráter protelatório dos recursos.
IV. DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração da União e do Sindifisco Nacional não acolhidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, 489, § 1º, IV, 496, § 3º, I, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF/1988, arts. 7º, XXIII, 8º, III, 39, § 3º, e 169; CDC, art. 81, III; Lei nº 12.016/2009, art. 21, parágrafo único, II; Lei nº 8.112/1990, art. 68; Lei nº 8.270/1991, art. 12; Decreto nº 97.458/89; Orientação Normativa SEGRT/MP nº 4/2017; Portaria RFB nº 3.124/2017; Portaria SRRF04 nº 331/2018; MP nº 765/2016, art. 52; Lei nº 13.464/2017, art. 60.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 8/6/2016; STJ, REsp nº 2.023.084, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17/11/2022; STJ, PUIL nº 413-RS; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STF, Tema 823; STF, ADI nº 7.417/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 1º/7/2024; STF, Tema nº 1.255; TRF5, Apelação Cível nº 0818300-13.2021.4.05.8100, Rel. p/ acórdão Desa. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma (composição ampliada), j. 5/12/2024.
GS15
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Exibimos ementa/tese — não a íntegra com dados pessoais. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.
EMENTA
Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Servidor público federal. Adicional de insalubridade. Médico-veterinário. Redução do grau máximo para grau médio. Posterior restabelecimento administrativo. Diferenças pretéritas. Alegação de omissão. Anexo 14 da
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO RGPS E NO RPPS. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.070 DO STJ. EMBARGO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECU
EMENTA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que extinguiu a execução fiscal. O magistrado entendeu que, em função d
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). RE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO