TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08124460620244058400

Processo nº 0812446-06.2024.4.05.8400

Relator(a): CLAUDIO KITNER

GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

EMENTA Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Apelação cível. Ação civil pública ajuizada por sindicato. Servidores públicos federais. GDPST e GACEN. Lei nº 13.324/2016. Opção pela incorporação das gratificações. Alegação de omissão e contradição. Cabimento da via coletiva. Tese suscitada apenas nos aclaratórios. Inovação recursal. Ausência de vício integrativo. Art. 1.022 do CPC. Legitimidade extraordinária do sindicato. Art. 8º, III, da Constituição Federal. Direitos individuais homogêneos de origem comum. Inaplicabilidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985. Prequestionamento. Art. 1.025 do CPC. Embargos rejeitados. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento à apelação, mantendo sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo SINTSEF/RN, que condenou a ré a processar os termos de opção firmados pelos substituídos, assegurando-lhes o pagamento da GDPST e da GACEN nos termos da Lei nº 13.324/2016, mediante renúncia às rubricas judiciais constantes dos contracheques. A embargante sustenta omissão e contradição quanto ao cabimento da ação civil pública, ao argumento de que a pretensão envolveria direito individual homogêneo divisível, dependente da análise da situação funcional e financeira de cada substituído. O sindicato embargado sustenta que a tese constitui inovação recursal, pois não foi arguida na apelação, e defende a inexistência de vício no acórdão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, por não examinar o alegado descabimento da ação civil pública ajuizada pelo sindicato. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para inovação recursal ou rediscussão do mérito. A União, em sua apelação, devolveu ao Tribunal a discussão sobre prescrição do fundo de direito e, no mérito, sobre a possibilidade de os servidores que receberam parcelas sem incidência de contribuição previdenciária, por força de decisões judiciais pretéritas, exercerem a opção prevista na Lei nº 13.324/2016. O acórdão enfrentou tais pontos de forma suficiente. A alegação de descabimento da ação civil pública foi deduzida apenas nos embargos de declaração. A ausência de apreciação de tese não submetida ao Tribunal no recurso de apelação não caracteriza omissão do acórdão. Ainda que examinada a questão, não há vício a reconhecer. O sindicato possui legitimidade extraordinária para defender judicialmente direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. A circunstância de a execução futura exigir verificação individual da situação funcional de cada substituído não descaracteriza a origem comum da controvérsia nem impede a tutela coletiva. A individualização de valores ou de requisitos pessoais pode ser realizada na fase de cumprimento, sem prejuízo da cognição coletiva sobre a tese jurídica comum. O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985 não se aplica ao caso. A pretensão não veicula cobrança de tributo, contribuição previdenciária, FGTS ou fundo institucional com beneficiários individualmente determinados. O objeto da demanda é obrigação de fazer relativa ao processamento de opção funcional prevista na Lei nº 13.324/2016. Não há contradição interna no acórdão. O julgado manteve coerentemente a sentença ao reconhecer que a Lei nº 13.324/2016 condiciona a incorporação das gratificações à renúncia às vantagens anteriormente percebidas, sem criar restrição baseada na ausência de contribuição previdenciária sobre parcelas pretéritas. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, sem necessidade de acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
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