TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 08124460620244058400
Processo nº 0812446-06.2024.4.05.8400
Relator(a): CLAUDIO KITNER
GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA
EMENTA
Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Apelação cível. Ação civil pública ajuizada por sindicato. Servidores públicos federais. GDPST e GACEN. Lei nº 13.324/2016. Opção pela incorporação das gratificações. Alegação de omissão e contradição. Cabimento da via coletiva. Tese suscitada apenas nos aclaratórios. Inovação recursal. Ausência de vício integrativo. Art. 1.022 do CPC. Legitimidade extraordinária do sindicato. Art. 8º, III, da Constituição Federal. Direitos individuais homogêneos de origem comum. Inaplicabilidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985. Prequestionamento. Art. 1.025 do CPC. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento à apelação, mantendo sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo SINTSEF/RN, que condenou a ré a processar os termos de opção firmados pelos substituídos, assegurando-lhes o pagamento da GDPST e da GACEN nos termos da Lei nº 13.324/2016, mediante renúncia às rubricas judiciais constantes dos contracheques.
A embargante sustenta omissão e contradição quanto ao cabimento da ação civil pública, ao argumento de que a pretensão envolveria direito individual homogêneo divisível, dependente da análise da situação funcional e financeira de cada substituído.
O sindicato embargado sustenta que a tese constitui inovação recursal, pois não foi arguida na apelação, e defende a inexistência de vício no acórdão.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, por não examinar o alegado descabimento da ação civil pública ajuizada pelo sindicato.
III. Razões de decidir
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para inovação recursal ou rediscussão do mérito.
A União, em sua apelação, devolveu ao Tribunal a discussão sobre prescrição do fundo de direito e, no mérito, sobre a possibilidade de os servidores que receberam parcelas sem incidência de contribuição previdenciária, por força de decisões judiciais pretéritas, exercerem a opção prevista na Lei nº 13.324/2016. O acórdão enfrentou tais pontos de forma suficiente.
A alegação de descabimento da ação civil pública foi deduzida apenas nos embargos de declaração. A ausência de apreciação de tese não submetida ao Tribunal no recurso de apelação não caracteriza omissão do acórdão.
Ainda que examinada a questão, não há vício a reconhecer. O sindicato possui legitimidade extraordinária para defender judicialmente direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal.
A circunstância de a execução futura exigir verificação individual da situação funcional de cada substituído não descaracteriza a origem comum da controvérsia nem impede a tutela coletiva. A individualização de valores ou de requisitos pessoais pode ser realizada na fase de cumprimento, sem prejuízo da cognição coletiva sobre a tese jurídica comum.
O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985 não se aplica ao caso. A pretensão não veicula cobrança de tributo, contribuição previdenciária, FGTS ou fundo institucional com beneficiários individualmente determinados. O objeto da demanda é obrigação de fazer relativa ao processamento de opção funcional prevista na Lei nº 13.324/2016.
Não há contradição interna no acórdão. O julgado manteve coerentemente a sentença ao reconhecer que a Lei nº 13.324/2016 condiciona a incorporação das gratificações à renúncia às vantagens anteriormente percebidas, sem criar restrição baseada na ausência de contribuição previdenciária sobre parcelas pretéritas.
Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, sem necessidade de acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração rejeitados.
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EMENTA
Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Servidor público federal. Adicional de insalubridade. Médico-veterinário. Redução do grau máximo para grau médio. Posterior restabelecimento administrativo. Diferenças pretéritas. Alegação de omissão. Anexo 14 da
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO RGPS E NO RPPS. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.070 DO STJ. EMBARGO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECU
EMENTA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que extinguiu a execução fiscal. O magistrado entendeu que, em função d
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). RE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO