TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08071968720224058100

Processo nº 0807196-87.2022.4.05.8100

Relator(a): CLAUDIO KITNER

GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE A UNIÃO EMITIR DIPLOMAS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia ou à manifestação de mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador. 2. Inexiste a alegada omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a tese suscitada pela parte, ainda que adote fundamentação diversa da pretendida pelo embargante ou deixe de acolher a interpretação jurídica por ele defendida. 3. A fundamentação do acórdão embargado apoiou-se em fundamento autônomo suficiente, consistente no reconhecimento de que, embora a obrigação primária de expedição do diploma recaia sobre a instituição de ensino, o dever de regulação, supervisão e adoção de medidas destinadas à proteção dos estudantes, atribuído ao Ministério da Educação pelo Decreto nº 9.235/2017, pode ensejar a responsabilização subsidiária da União diante da omissão estatal. 4. A pretensão de reexaminar a alegada impossibilidade legal de a União emitir diplomas e de afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida no acórdão configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sendo igualmente descabido o acolhimento dos aclaratórios unicamente para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, reputando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados, na forma do art. 1.025 do mesmo diploma legal. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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