TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 08024883220244058000
Processo nº 0802488-32.2024.4.05.8000
Relator(a): CLAUDIO KITNER
GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH em face de acórdão prolatado por esta Primeira Turma que, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pela ora embargante e pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC.
2. O acórdão embargado manteve a sentença que determinou a inclusão do ora embargado, Vitor Soares Ribeiro, na lista de candidatos negros (pardos) do Concurso Público nº 01/2023 da EBSERH, para o cargo de Advogado, após concluir pela nulidade do ato administrativo de exclusão por ausência de motivação individualizada e por se enquadrar o caso na denominada "zona cinzenta", onde deve prevalecer a autodeclaração.
3. Em suas razões recursais, a EBSERH sustenta a ocorrência de omissão no julgado, alegando que este Tribunal deixou de enfrentar a aplicação do art. 16 da Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025. Segundo a embargante, o referido dispositivo legal prescreve expressamente a aplicação das prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública à EBSERH, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas. Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, com a consequente retificação do acórdão para que lhe sejam garantidos os prazos em dobro, intimação pessoal, dispensa de preparo e execução pelo regime de precatórios.
4. Como sabido, os embargos de declaração, conforme a disciplina do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), possuem fundamentação vinculada e prestam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado. A omissão apta a ensejar o provimento deste recurso é aquela que ocorre quando o juízo deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão acerca do qual deveria se manifestar, seja por força de lei ou por requerimento da parte.
5. Inicialmente, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao não aplicar o art. 16 da Lei nº 15.233/2025, que supostamente lhe conferiria o status de Fazenda Pública. Todavia, a questão atinente à equiparação da EBSERH à Fazenda Pública em relação isenção do pagamento de custas e aos prazos processuais, foi expressamente enfrentada e rejeitada no bojo do acórdão embargado, especificamente no item 6 da ementa e fundamentação:"6. Inicialmente, não merece prosperar o requerimento da EBSERH em seu apelo, para que seja equiparada à Fazenda Pública, sob o argumento de que é uma empresa pública prestadora de serviço público essencial (saúde) de natureza exclusiva, de modo que possa usufruir dos privilégios atinentes às instituições que a integram, tal como isenção de pagamento e recolhimento prévio de custas. Este Tribunal tem o entendimento de que, 'considerando que a Lei nº 9.289/96, em seu art. 4º, inciso I, dispõe que a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações são isentos de pagamento de custas, é de se concluir que tal prerrogativa não se estende às empresas públicas, independentemente de sua finalidade. Da mesma forma, não se aplica à EBSERH a disciplina processual referente aos prazos processuais, não podendo ser equiparada à Fazenda Pública para tais fins. Portanto, igualmente se rejeita a pretensão da EBSERH de fruir dessas prerrogativas processuais' (PROCESSO: 08060856620214058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 7ª TURMA, JULGAMENTO: 27/06/2023; PROCESSO: 08071975220204058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 04/05/2023; PROCESSO: 08009882020184058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 21/02/2019)."
7. De fato, o art. 16 da Lei 15.233/2025, vigente desde 07/10/2025, dispõe textualmente que se aplicam à EBSERH as prerrogativas processuais da Fazenda Pública e o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas, como lei específica e posterior. Entretanto, a norma insculpida no art. 16 da Lei 15.233/2025 não foi arguida no recurso de apelação interposto pela empresa pública embargante.
8. O art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. Precedente do STJ: AgRg no AREsp n. 2.385.575/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.
9. Nesse cenário, tem-se que a intenção da embargante é rediscutir o julgamento por mera discordância, o que não é possível através de embargos de declaração.
10. Embargos de declaração rejeitados.
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EMENTA
Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Servidor público federal. Adicional de insalubridade. Médico-veterinário. Redução do grau máximo para grau médio. Posterior restabelecimento administrativo. Diferenças pretéritas. Alegação de omissão. Anexo 14 da
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO RGPS E NO RPPS. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.070 DO STJ. EMBARGO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECU
EMENTA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que extinguiu a execução fiscal. O magistrado entendeu que, em função d
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). RE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO