TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08043472220254058300

Processo nº 0804347-22.2025.4.05.8300

Relator(a): CLAUDIO KITNER

GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a decadência do direito da Administração de anular o ato que, em 02/09/2016, reconheceu a validade do diploma estrangeiro de Mestrado em Ciências da Educação da embargada. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador. 3. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de que a Carta nº 001/2020 e os atos administrativos subsequentes seriam aptos a impedir a consumação da decadência administrativa, concluindo que tais providências ostentaram caráter preparatório e instrutório, sem aptidão para afastar o transcurso do prazo previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. 4. Também foi objeto de apreciação a alegação de má-fé da parte autora, tendo o colegiado consignado que os elementos constantes dos autos não evidenciam sua ocorrência, destacando que a revisão administrativa decorreu da exigência superveniente de requisito não previsto na regulamentação vigente ao tempo do reconhecimento do diploma. 5. As alegações veiculadas nos embargos traduzem inconformismo com a solução adotada pelo colegiado quanto à interpretação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, à configuração da má-fé e à aplicação dos precedentes invocados, circunstância que não evidencia qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para a reforma do julgado, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. 7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 8. Embargos de declaração rejeitados.
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