TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 30/06/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 08063830820254050000
Processo nº 0806383-08.2025.4.05.0000
Relator(a): CLAUDIO KITNER
GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO NA ORIGEM. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD ANTERIOR À CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 854 DO CPC. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PODER GERAL DE CAUTELA. PRECEDENTES DO STJ. PRESCINDIBILIDADE DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. TEMA REPETITIVO 425/STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 414/STJ E TEMA REPETITIVO 102/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO 82/STJ. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. EXTENSÃO A OUTRAS MODALIDADES DE DEPÓSITO. POSSIBILIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR OU DE RESERVA. ÔNUS DO EXECUTADO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. SÚMULA 196/STJ. NEGATIVA GERAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE PROVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. ART. 3º DA LEF E ART. 204 DO CTN. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mossoró/RN, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, visando à cobrança de dívida não tributária no valor de R$ 107.380,61 (cento e sete mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e um centavos). O decisum recorrido rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes, afastando os argumentos defensivos ao reconhecer a validade da citação por edital, manter a higidez do bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD antes da citação e indeferir o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
2. O art. 854 do Código de Processo Civil autoriza a decretação de indisponibilidade de ativos financeiros do executado, inclusive sem sua prévia oitiva, consagrando técnica de tutela executiva voltada à efetividade da jurisdição, fundada no contraditório diferido. A medida, quando devidamente fundamentada, não viola o devido processo legal, inserindo-se no âmbito do poder geral de cautela do magistrado.
3. É admitida, em caráter excepcional, a constrição de ativos financeiros antes da citação do devedor, desde que presentes os requisitos das tutelas provisórias, notadamente para evitar o esvaziamento patrimonial e assegurar a utilidade do processo executivo.
4. Em sede de execução fiscal, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/1980, constituindo prova pré-constituída do crédito, circunstância que reforça a legitimidade de medidas constritivas céleres. Ademais, conforme o Tema Repetitivo 425 do STJ, o bloqueio eletrônico de ativos não depende do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais pelo exequente.
5. A citação por edital, medida de caráter excepcional, revela-se válida quando frustradas as tentativas de localização do executado por meios ordinários, nos termos da Súmula 414 do STJ e do Tema Repetitivo 102. Comprovado o esgotamento das diligências, não há nulidade a ser reconhecida, sendo certo, ainda, que tal modalidade de citação possui aptidão para interromper a prescrição, conforme o Tema Repetitivo 82 do STJ.
6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, relativa a valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, admite interpretação extensiva para alcançar outras modalidades de depósito. Todavia, tal proteção não é absoluta, exigindo prova concreta de que os valores possuem natureza alimentar ou constituem reserva financeira essencial. O ônus probatório quanto à caracterização da impenhorabilidade, nestes casos, recai sobre o executado, não sendo suficiente a mera alegação, sobretudo quando desacompanhada de documentação idônea que demonstre a natureza dos valores constritos.
7. A atuação da Defensoria Pública da União como curadora especial, nos termos da Súmula 196 do STJ, autoriza a apresentação de defesa por negativa geral, mas não afasta a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos de direito excepcional, tampouco altera as regras de distribuição do ônus da prova.
8. Ausente demonstração de ilegalidade na constrição, irregularidade na citação editalícia ou comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
9. Agravo de instrumento não provido.
JSG
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Mesmo número de processo (0806383-08.2025.4.05.0000). Confira se a decisão acima foi mantida ou reformada.
TRF5AGRAVO DE INSTRUMENTODesfecho não classificável
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1. Embargos de declaraçã
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Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Servidor público federal. Adicional de insalubridade. Médico-veterinário. Redução do grau máximo para grau médio. Posterior restabelecimento administrativo. Diferenças pretéritas. Alegação de omissão. Anexo 14 da
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO RGPS E NO RPPS. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.070 DO STJ. EMBARGO
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECU
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EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que extinguiu a execução fiscal. O magistrado entendeu que, em função d
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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). RE
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO