TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 30/06/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 08063830820254050000

Processo nº 0806383-08.2025.4.05.0000

Relator(a): CLAUDIO KITNER

GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO NA ORIGEM. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD ANTERIOR À CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 854 DO CPC. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PODER GERAL DE CAUTELA. PRECEDENTES DO STJ. PRESCINDIBILIDADE DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. TEMA REPETITIVO 425/STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 414/STJ E TEMA REPETITIVO 102/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO 82/STJ. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. EXTENSÃO A OUTRAS MODALIDADES DE DEPÓSITO. POSSIBILIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR OU DE RESERVA. ÔNUS DO EXECUTADO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. SÚMULA 196/STJ. NEGATIVA GERAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE PROVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. ART. 3º DA LEF E ART. 204 DO CTN. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mossoró/RN, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, visando à cobrança de dívida não tributária no valor de R$ 107.380,61 (cento e sete mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e um centavos). O decisum recorrido rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes, afastando os argumentos defensivos ao reconhecer a validade da citação por edital, manter a higidez do bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD antes da citação e indeferir o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. 2. O art. 854 do Código de Processo Civil autoriza a decretação de indisponibilidade de ativos financeiros do executado, inclusive sem sua prévia oitiva, consagrando técnica de tutela executiva voltada à efetividade da jurisdição, fundada no contraditório diferido. A medida, quando devidamente fundamentada, não viola o devido processo legal, inserindo-se no âmbito do poder geral de cautela do magistrado. 3. É admitida, em caráter excepcional, a constrição de ativos financeiros antes da citação do devedor, desde que presentes os requisitos das tutelas provisórias, notadamente para evitar o esvaziamento patrimonial e assegurar a utilidade do processo executivo. 4. Em sede de execução fiscal, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/1980, constituindo prova pré-constituída do crédito, circunstância que reforça a legitimidade de medidas constritivas céleres. Ademais, conforme o Tema Repetitivo 425 do STJ, o bloqueio eletrônico de ativos não depende do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais pelo exequente. 5. A citação por edital, medida de caráter excepcional, revela-se válida quando frustradas as tentativas de localização do executado por meios ordinários, nos termos da Súmula 414 do STJ e do Tema Repetitivo 102. Comprovado o esgotamento das diligências, não há nulidade a ser reconhecida, sendo certo, ainda, que tal modalidade de citação possui aptidão para interromper a prescrição, conforme o Tema Repetitivo 82 do STJ. 6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, relativa a valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, admite interpretação extensiva para alcançar outras modalidades de depósito. Todavia, tal proteção não é absoluta, exigindo prova concreta de que os valores possuem natureza alimentar ou constituem reserva financeira essencial. O ônus probatório quanto à caracterização da impenhorabilidade, nestes casos, recai sobre o executado, não sendo suficiente a mera alegação, sobretudo quando desacompanhada de documentação idônea que demonstre a natureza dos valores constritos. 7. A atuação da Defensoria Pública da União como curadora especial, nos termos da Súmula 196 do STJ, autoriza a apresentação de defesa por negativa geral, mas não afasta a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos de direito excepcional, tampouco altera as regras de distribuição do ônus da prova. 8. Ausente demonstração de ilegalidade na constrição, irregularidade na citação editalícia ou comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 9. Agravo de instrumento não provido. JSG
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