TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08099835120204058200

Processo nº 0809983-51.2020.4.05.8200

Relator(a): CLAUDIO KITNER

GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

EMENTA Processual civil. Embargos de declaração. Seguro habitacional. SFH. Restituição de parcelas pagas após invalidez permanente do segurado. Acórdão que negou provimento à apelação da Caixa Seguradora S/A. Embargos opostos pela Caixa Econômica Federal. Honorários recursais. Art. 85, § 11, do CPC. Majoração vinculada à sucumbência recursal. Parte que não interpôs apelação. Delimitação subjetiva. Acolhimento parcial sem alteração do mérito. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela Caixa Seguradora S/A, mantendo sentença que condenou as rés à restituição das parcelas de financiamento habitacional pagas após a invalidez permanente do segurado, limitada ao percentual de participação deste no contrato. O acórdão embargado manteve a condenação e majorou os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A embargante sustenta omissão quanto à delimitação subjetiva da majoração, ao argumento de que não interpôs recurso e não poderia suportar a majoração recursal decorrente do desprovimento da apelação exclusiva da seguradora. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a majoração dos honorários advocatícios recursais deve incidir também sobre a Caixa Econômica Federal, que não interpôs apelação, ou apenas sobre a Caixa Seguradora S/A, única recorrente vencida no julgamento. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou integralmente o mérito devolvido pela apelação da Caixa Seguradora S/A, mantendo a sentença quanto à legitimidade das rés, à ocorrência do sinistro por invalidez permanente, ao dever de restituição das parcelas pagas após o sinistro e à ausência de danos morais. Não há omissão quanto ao mérito da responsabilidade das demandadas, pois o acórdão foi expresso ao manter a sentença e reconhecer a legitimidade da seguradora e da CEF nas respectivas esferas de atuação. Há, contudo, necessidade de esclarecimento quanto ao alcance subjetivo da majoração dos honorários recursais. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC está vinculada à sucumbência em grau recursal. Assim, quando apenas uma das partes interpõe apelação e é vencida, a majoração recursal deve incidir exclusivamente sobre a recorrente sucumbente, sem ampliação da obrigação da parte que não recorreu. No caso, apenas a Caixa Seguradora S/A interpôs apelação. A Caixa Econômica Federal não recorreu, figurando nos autos como terceira interessada nesta fase. Por isso, a majoração dos honorários recursais fixada no acórdão deve recair apenas sobre a Caixa Seguradora S/A. Permanece íntegra a condenação originária em honorários, nos termos em que fixada na sentença e mantida no acórdão. O esclarecimento ora prestado limita-se à majoração recursal. IV. Dispositivo Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração do mérito, apenas para esclarecer que a majoração dos honorários recursais incide exclusivamente sobre a Caixa Seguradora S/A, única apelante vencida.
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