TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 00451551420254058200
Processo nº 0045155-14.2025.4.05.8200
Relator(a): CLAUDIO KITNER
GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA
EMENTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA AUTORIDADE FEDERAL. ART. 109, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À REGRA DO ART. 109, I, DA CARTA MAGNA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ERRO MATERIAL. UTILIZAÇÃO APENAS DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO ANO DE 2006. EXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES REGISTRADAS NO CNIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECÁLCULO. RECONHECIMENTO MATERIAL DA INCONSISTÊNCIA. BENEFÍCIO IMPLANTADO EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO POSTERIOR E AUTÔNOMO. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA VIA MANDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. Remessa necessária de sentença que confirmou medida liminar e concedeu a segurança para determinar ao INSS a revisão da Renda Mensal Inicial - RMI de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, mediante consideração dos salários de contribuição constantes do CNIS do segurado até a Data de Início do benefício (DIB).
2. Embora a controvérsia envolva benefício previdenciário de natureza acidentária, a demanda foi ajuizada sob a forma de mandado de segurança contra autoridade federal, incidindo a regra específica de competência prevista no art. 109, VIII, da Constituição Federal. A exceção relativa às causas decorrentes de acidente do trabalho encontra-se expressamente prevista no inciso I do mesmo dispositivo constitucional, não afastando a competência federal estabelecida especificamente para o processamento de mandado de segurança contra ato de autoridade federal.
3. O mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo demonstrável mediante prova pré-constituída, sendo incabível apenas quando a solução da controvérsia depender de dilação probatória.
4. Hipótese em que a carta de concessão do [documento suprimido] demonstra que a RMI foi inicialmente fixada em R$ 1.518,00 mediante utilização apenas de salários de contribuição referentes ao ano de 2006, enquanto o CNIS registra vínculos e contribuições posteriores, alcançando período próximo à DIB. Há de ser considerada a existência de benefício imediatamente anterior do mesmo segurado, que havia sido calculado pelo INSS com utilização do histórico contributivo mais amplo e RMI no valor de R$ 6.462,76.
5. A controvérsia não exige reconhecimento de vínculos não registrados, comprovação de remunerações controvertidas ou realização de perícia contábil, consistindo na correção da desconsideração de dados contributivos já existentes nos sistemas da própria Administração.
6. A ordem judicial não fixou diretamente o valor da RMI, limitando-se a determinar que o INSS refizesse o cálculo mediante utilização dos salários de contribuição constantes do CNIS, preservando à Administração a apuração técnica do montante devido.
7. A própria Autarquia previdenciária, em cumprimento à liminar, procedeu à revisão do benefício considerando os salários anteriormente omitidos, circunstância que reforça a comprovação documental da inconsistência existente no cálculo originário.
8. O fato de o benefício ter sido implantado em cumprimento a sentença proferida em outro processo não torna inadequada a via mandamental, pois não se pretende modificar ou executar aquele título judicial, mas controlar ato administrativo posterior e autônomo relacionado à quantificação da renda mensal do benefício.
9. O cumprimento da liminar pela Administração não acarreta perda superveniente do objeto do mandado de segurança, por se tratar de providência adotada em cumprimento a decisão judicial provisória, subsistindo o interesse na confirmação definitiva da tutela.
10. Correta a sentença ao ressalvar que as diferenças anteriores à impetração não podem ser cobradas no próprio mandado de segurança, devendo eventual pretensão relativa às parcelas pretéritas ser deduzida na via adequada.
11. Remessa necessária improvida.
espm
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EMENTA
Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Servidor público federal. Adicional de insalubridade. Médico-veterinário. Redução do grau máximo para grau médio. Posterior restabelecimento administrativo. Diferenças pretéritas. Alegação de omissão. Anexo 14 da
EMENTA
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EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECU
EMENTA
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1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que extinguiu a execução fiscal. O magistrado entendeu que, em função d
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). RE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO