TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 00107455220264050000

Processo nº 0010745-52.2026.4.05.0000

Relator(a): CLAUDIO KITNER

GAB 14 - DES. EDVALDO BATISTA

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. ART. 39, § 2º, DA LEI Nº 4.320/1964. ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 6.830/1980. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, CAPUT E §§ 1º A 4º, DA LEI Nº 6.830/1980. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO FUNDADO EM CAUSA LEGAL DE SUSPENSÃO. ART. 10 DA LEI Nº 13.340/2016. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.729/2018. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORADOS. DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS PENDENTES. MORA DO APARELHO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.340.553/RS. TEMAS 566 A 571. REsp 1.373.292/PE. TEMA 639. ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal de dívida ativa não tributária, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. 2. A dívida executada decorre de operação de crédito rural cedida à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001. O crédito contratual transferido e inscrito em dívida ativa submete-se ao art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 e ao art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.373.292/PE, Tema 639. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, Temas 566 a 571, estabeleceu que o período anual de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 começa na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Para a dívida ativa não tributária, exige-se a primeira tentativa frustrada de citação ou de localização patrimonial. O magistrado, ao reconhecer a prescrição, deve delimitar todos os marcos legais considerados. 4. A petição apresentada pela Fazenda Nacional em 20 de fevereiro de 2017 não foi fundada na inexistência do devedor ou de bens penhoráveis. O requerimento invocou o art. 10 da Lei nº 13.340/2016 e postulou o arquivamento temporário em razão da suspensão legal das execuções e dos prazos prescricionais relativos às dívidas de crédito rural. 5. A suspensão instituída pelo art. 10 da Lei nº 13.340/2016, posteriormente alterado pela Lei nº 13.729/2018, não se confunde com o procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. O período legalmente suspenso não pode ser incluído na contagem da prescrição intercorrente. 6. A sentença incorreu em erro ao considerar a petição baseada na legislação especial como termo inicial da suspensão anual do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e ao computar, de modo contínuo, o período compreendido entre fevereiro de 2017 e fevereiro de 2023. 7. A executada havia sido citada e existiam penhoras sobre imóvel e veículo. A Fazenda Nacional requereu a reavaliação e a alienação do imóvel, cuja diligência deixou de ser concluída pela necessidade de avaliação especializada, e posteriormente postulou pesquisas patrimoniais, bloqueio de ativos e indisponibilidade imobiliária. 8. O Juízo determinou pesquisas pelo SISBAJUD e pelo RENAJUD e a anotação de indisponibilidade dos imóveis. Certidões posteriores registraram que o processo continuava aguardando o cumprimento da ordem judicial. A própria unidade reconheceu a existência de déficit de servidores e elevado acervo processual. 9. A demora decorrente do processamento de medidas executivas tempestivamente requeridas não pode ser imputada à exequente. Aplicação do fundamento da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Caso em que, ausente a identificação de tentativa frustrada de localização do devedor ou de patrimônio que pudesse inaugurar o procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e desconsiderada a suspensão legal do prazo, não subsiste a sentença extintiva. 11. Apelação provida para afastar a prescrição intercorrente, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento da execução fiscal.
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