TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 31/07/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08045530720234058300

Processo nº 0804553-07.2023.4.05.8300

Relator(a): CID MARCONI GURGEL DE SOUZA

GAB 3 - DES. CID MARCONI

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE (ESTELIONATO). COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS (30%). TEMA 979/STJ E ART. 115, II, DA LEI 8.213/91. ABUSIVIDADE DO DESCONTO INTEGRAL (100%). DANO MORAL AFASTADO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e suspensão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de suposta fraude na concessão de benefício anterior. 2. A fraude na concessão do benefício originário ([documento suprimido]) restou comprovada por confissão judicial do autor em ação penal, na qual admitiu ter contratado intermediário para forjar vínculo empregatício inexistente em CTPS. 3. A extinção da punibilidade na esfera penal, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, não afasta o dever de ressarcimento ao erário na esfera cível, dada a independência das instâncias e a natureza imprescritível da lesão ao patrimônio público (Tema 897/STF). 4. Inaplicável a tese de irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. A conduta dolosa e fraudulenta do segurado afasta a presunção de boa-fé, não sendo possível invocar o princípio da dignidade da pessoa humana como escudo para legitimar o aproveitamento de vantagem ilícita. 5. O distinguishing do Tema 979/STJ é imperativo: a exceção à repetibilidade dos valores não socorre o segurado que agiu com dolo e má-fé. Todavia, a limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) deve ser preservada, não apenas como regra do precedente vinculante, mas como garantia mínima de subsistência. 6. A conduta do INSS ao efetuar descontos de 100% (cem por cento) sobre o benefício de aposentadoria é ilegal e abusiva, por violar o art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, o art. 833, IV, do CPC/2015 e o art. 44 do Estatuto do Idoso. 7. O Estado, no seu poder de autotutela e ressarcimento, não pode reduzir o segurado - ainda que de má-fé - à miséria, devendo observar o limite legal da margem consignável de 30%. 8. Legítima a restituição dos valores descontados acima do percentual de 30%, desde outubro de 2013, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mês, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Inviável o reconhecimento de danos morais, visto que a própria conduta ilícita do autor deu causa à cobrança administrativa. A correção judicial do percentual de desconto não implica a configuração de ilícito indenizável pela Autarquia Previdenciária. 10. Apelação provida, em parte, para determinar a limitação dos descontos ao percentual de 30% e a restituição do excedente, mantendo-se a exigibilidade do débito remanescente e a sucumbência recíproca/suspensa em razão da gratuidade de justiça. cjo
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