TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 26/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08011262720224058303

Processo nº 0801126-27.2022.4.05.8303

Relator(a): GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA

GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM UNIDADE DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA FAIXA 1. LOTEAMENTO POÇO DA CRUZ. PROCESSO PILOTO ESTRUTURAL. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. ATOS CONCERTADOS Nº 3/2023 E Nº 5/2023. RESOLUÇÃO CNJ Nº 350/2020. SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. REJEIÇÃO. ADESÃO VOLUNTÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AO MODELO PARADIGMÁTICO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PERÍCIA INDIVIDUAL. VALOR MÉDIO DO PARADIGMA COMO PISO DE RESPONSABILIDADE. PARECER UNILATERAL QUE EXCLUI OS ITENS FUNDACIONAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACTIO NATA. HABITE-SE AFASTADO COMO TERMO INICIAL. TEMA 366 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO PROCEDIMENTO COMUM. BDI DE 20% E METODOLOGIA MANTIDOS. DEPURAÇÃO TÉCNICA SOB CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. OCORRÊNCIA EM UNIDADE DE TERCEIRO SEM REPERCUSSÃO NO ARBITRAMENTO. CONSECTÁRIOS REFORMADOS. TEMA 1.191 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO INICIAL PECUNIÁRIO. REFERÊNCIA À CONVERSÃO EXCLUÍDA. INDENIZAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA. ABATIMENTO JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL PREJUDICADA. HONORÁRIOS DE 10% MANTIDOS. HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO EXCLUÍDOS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMBOLSO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. TEMA 1.059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da Caixa Econômica Federal e recurso adesivo da autora contra sentença que, em embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, afastou a prescrição antes reconhecida e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a apelante ao pagamento de R$ 35.481,52 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em ação sobre vícios construtivos em unidade habitacional do Residencial Poço da Cruz, em Serra Talhada/PE, edificada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. O feito é dependente do processo piloto nº 0800489-76.2022.4.05.8303, eleito paradigma de 538 ações conexas, e nele não se produziu perícia própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se é caso de sobrestar o feito até o trânsito em julgado do processo paradigma, (ii) se é válida a técnica de julgamento paradigmático e se a condenação nela amparada configura cerceamento de defesa, (iii) qual o prazo prescricional aplicável e o seu termo inicial em feito no qual não se produziu perícia própria, (iv) se prevalece o valor médio apurado no paradigma ou o parecer técnico da apelante, (v) se subsistem o BDI de 20% e a metodologia do laudo e se houve julgamento extra petita, (vi) se está configurado o dano moral, qual o seu valor e se ocorrência registrada em unidade de terceiro repercute no arbitramento, (vii) qual o regime de juros e correção monetária, (viii) se houve julgamento extra petita na conversão da obrigação de fazer, (ix) se o levantamento da indenização pode ser condicionado à execução das obras, (x) se subsiste interesse recursal quanto ao abatimento e qual a sorte do pedido de homologação do acordo parcial nunca apreciado em primeiro grau, (xi) qual o regime das verbas de sucumbência, incluídas a do assistente técnico e a majoração recursal, e (xii) qual o alcance subjetivo da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de sobrestamento. A suspensão determinada nos Atos Concertados nº 3/2023 e nº 5/2023 destinava-se a viabilizar a instrução concentrada do processo piloto, finalidade exaurida com a sentença e com o acórdão paradigma, sem que se exija trânsito em julgado (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). 4. A validade da técnica de julgamento paradigmático assenta-se na adesão voluntária da Caixa Econômica Federal ao modelo, sendo-lhe vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), nos termos dos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. A técnica encontra respaldo na cooperação judiciária dos arts. 67 a 69 do mesmo diploma e na Resolução CNJ nº 350/2020, arts. 4º e 6º, X. 5. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. A instrução do piloto desenvolveu-se por mais de dois anos e reuniu laudo pericial principal, duas complementações, dois conjuntos de esclarecimentos escritos e esclarecimentos orais prestados em audiência, com a participação da própria apelante. A amostragem de 20% foi validada pelos peritos, e o ônus de demonstrar heterogeneidade competia à apelante (CPC, art. 373, II). 6. A apelante não indicou qual prova concreta teria deixado de produzir, nem em que medida a unidade da autora se distinguiria das vistoriadas. A nulidade não se decreta em abstrato, e sem prejuízo demonstrado não se declara (pas de nullité sans grief). Sendo de mérito a sentença e suficiente a instrução, não há devolução dos autos à origem. 7. O prazo prescricional é o decenal do art. 205 do Código Civil, afastados os prazos especiais invocados na defesa. Não incidem o Decreto nº 20.910/1932, que rege dívidas da União, dos Estados e dos Municípios e, por extensão, de autarquias e fundações, nem o art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997, cujo objeto é a responsabilidade extracontratual por ato de agente. 8. O termo inicial é a ciência inequívoca do defeito (actio nata, CC, art. 189). Afasta-se, com essa premissa, a contagem feita do habite-se, ato praticado em favor do Fundo e anterior à entrega das chaves, tornando-se despicienda a suspensão do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, de que a sentença se valeu. À falta de laudo nestes autos, o marco corresponde ao momento em que a patologia se tornou objetivamente identificável, que não pode ser fixado antes do surgimento dos vícios, posterior à entrega das chaves. 9. É inaplicável ao caso o precedente da Turma Nacional de Uniformização, cuja função uniformizadora se restringe ao microssistema dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001, art. 14), sem alcançar o procedimento comum. A tese é, ademais, incompatível com a defesa apresentada na origem, que afastara o art. 618 do Código Civil. 10. Inexistindo laudo pericial individual, o valor médio apurado no processo paradigma opera como piso de responsabilidade, não infirmado pelo parecer unilateral da apelante, que exclui justamente os itens fundacionais, correspondentes aos vícios estruturais mais graves. O ônus de demonstrar heterogeneidade não foi cumprido de forma individualizada. 11. Mantêm-se o BDI de 20% e a metodologia do laudo. O índice não foi aplicado sem crivo, pois as objeções técnicas da apelante foram examinadas na instrução concentrada, com exclusão de itens e revisão do BDI, do que resultou redução do valor final. O percentual remanescente é fruto de depuração técnica sob contraditório. 12. A fixação do custo integral de recuperação, incluído o BDI, não configura julgamento extra petita, mas quantificação do próprio pedido indenizatório, pois o BDI corresponde a despesas indiretas que a autora terá de suportar, e sua exclusão entregaria reparação insuficiente, em desacordo com o art. 944 do Código Civil. 13. O dano moral não se presume, mas está configurado diante das circunstâncias documentadas na instrução concentrada, especialmente risco elétrico por ausência de dispositivo diferencial residual, de eletrodutos e de aterramento, ausência de elementos de concreto armado e retorno de gases de fossa séptica, corroboradas, quanto à unidade da autora, pelo parecer que instruiu a inicial. 14. Mantém-se o valor de R$ 10.000,00, fixado como piso comum aos processos do mesmo empreendimento. Nega-se a redução pretendida pela apelante e nega-se a majoração buscada no adesivo, que exigiria circunstância própria mais grave que a do paradigma, não demonstrada. 15. Os dados estatísticos sobre incêndios no bairro e a ocorrência registrada em unidade de terceiro morador podem corroborar a concretude do risco elétrico do empreendimento, mas não repercutem no quantum devido à autora, porque a reparação por dano moral é personalíssima. 16. Reforma-se o capítulo dos consectários. Aos valores calculados sobre a tabela de referência mais recente do laudo incide a Selic com dedução do IPCA-E entre a citação e o início de vigência daquela tabela, seguindo-se a Selic exclusiva. Aos calculados sobre tabela defasada incide o IPCA-E entre a vigência desta e a citação, seguindo-se a Selic exclusiva, evitando-se a dupla contagem de inflação (STF, Tema 1.191). Quanto ao dano moral, mantém-se a correção desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros desde a citação. 17. O pedido formulado na inicial já era pecuniário, de modo que não havia obrigação de fazer a converter, sendo imprópria a fórmula empregada na sentença, colhida do texto do paradigma. Corrige-se o capítulo para dele excluir a referência à conversão, sem julgamento ultra ou extra petita, porque o julgado entregou o que foi pedido (CPC, art. 492). 18. Rejeita-se o pedido subsidiário de condicionamento do levantamento da indenização à execução das obras. A condenação é de pagar quantia certa (CPC, art. 523), e não existe no ordenamento a figura da indenização vinculada. 19. Não se conhece da apelação quanto ao abatimento dos valores pagos no acordo parcial, por falta de interesse recursal (CPC, art. 17), uma vez que a sentença já determinara esse abatimento nos termos pretendidos pela apelante, comprovado nos autos o pagamento realizado no cumprimento provisório correspondente. 20. Resta prejudicado o pedido de homologação do acordo parcial formulado pela apelante e nunca apreciado em primeiro grau, porque o acordo já foi homologado no processo paradigma e cumprido em processo autônomo, e o seu reflexo sobre esta condenação está assegurado pelo abatimento. 21. Mantêm-se os honorários advocatícios em 10% sobre a condenação fixada neste processo individual, sendo líquido o proveito econômico, o que veda a apreciação equitativa (CPC, art. 85, §§2º e 6º-A). 22. Excluem-se os honorários do assistente técnico. Embora a sua remuneração integre as despesas processuais (CPC, art. 84), o ressarcimento pressupõe comprovação do efetivo desembolso, e os autos trazem apenas o parecer do engenheiro contratado, sem recibo, comprovante de transferência ou nota fiscal quitada. 23. Não se majoram os honorários recursais (CPC, art. 85, §11), porque o provimento parcial da apelação, ainda que limitado aos consectários, afasta a majoração (STJ, Tema 1.059). Igualmente incabíveis honorários recursais em favor da apelante pelo desprovimento do adesivo, por inexistir verba em seu favor a majorar e ser a autora beneficiária da gratuidade (CPC, art. 98, §3º). 24. A condenação é imposta à Caixa Econômica Federal na qualidade de gestora e representante legal do Fundo de Arrendamento Residencial, qualificada na epígrafe na fórmula adotada pelo processo paradigma, nomeando o dispositivo apenas a empresa pública. IV. DISPOSITIVO 25. Apelação conhecida em parte, por falta de interesse recursal quanto ao abatimento, e, na parte conhecida, parcialmente provida, para reformar os consectários, excluir a verba do assistente técnico e afastar a referência à conversão. Recurso adesivo desprovido. Pedido de homologação do acordo parcial prejudicado. Honorários recursais não majorados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC/2002, arts. 189, 205, 206, §3º, V, e 499; CPC, arts. 5º, 6º, 67 a 69, 82, §2º, 84, 85, §§2º, 6º-A e 11, 98, §3º, 313, IV, "a", 370, 373, II, 437, 489, §1º, IV, 492, 493, 523, 927, III, 933, 1.013, §§3º e 4º; Lei nº 10.188/2001, arts. 4º e 9º; Lei nº 11.977/2009, art. 9º; Lei nº 10.259/2001, art. 14; Resolução CNJ nº 350/2020, arts. 4º e 6º, X; Resolução CNJ nº 305/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.191; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 194; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 16/11/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.007.442/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27/06/2022; STJ, REsp 2.175.686/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 03/11/2025; TRF5, AC 0800489-76.2022.4.05.8303, Rel. Des. Fed. André Luís Maia Tobias Granja, 6ª Turma, j. 16/06/2026; TRF5, AI 0808419-91.2023.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 22/10/2023; TRF5, AC 0800515-74.2022.4.05.8303, Rel. Des. Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara, 5ª Turma, j. 07/08/2026; TRF5, AC 0800595-04.2023.4.05.8303, Rel. Juiz Fed. Convocado George Marmelstein Lima, 5ª Turma, j. 29/07/2026; TRF5, AC 0803246-16.2021.4.05.8000, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Junior, 5ª Turma, j. 19/12/2025; TRF5, AC 0820947-49.2019.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara, 5ª Turma, j. 10/12/2025; TRF5, AC 0800793-12.2021.4.05.8109, Rel. Des. Fed. Convocado Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo, 5ª Turma, j. 07/07/2026; TRF5, AC 0814865-40.2021.4.05.8000, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 11/03/2025; TRF5, AC 0802401-26.2022.4.05.8201, Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, j. 17/06/2025; TRF5, AC 0001056-43.2022.4.05.8303, Rel. Desa. Fed. Convocada Elise Avesque Frota, 2ª Turma, j. 10/08/2026; TRF5, AC 0800917-58.2022.4.05.8303, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, j. 10/08/2026; TRF5, AC 0800228-14.2022.4.05.8303, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, j. 06/08/2026; TRF5, AC 0800157-12.2022.4.05.8303, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, j. 11/08/2026; TRF5, AC 0800453-97.2023.4.05.8303, Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 21/06/2026; TRF5, AC 0820159-30.2022.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 22/05/2025; TRF5, AC 0800942-71.2022.4.05.8303, Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, j. 04/08/2026; TRF5, AC 0801320-79.2021.4.05.8103, Rel. Des. Fed. Rubens Mário Freitas Canuto, 4ª Turma, j. 05/02/2026; TRF5, AC 0801202-51.2022.4.05.8303, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, sessão virtual de 21/07/2026; TRF5, AC 0801241-48.2022.4.05.8303, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 05/08/2026; TRF5, AC 0801238-93.2022.4.05.8303, Rel. Des. Fed. 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