TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 16/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 00072633420264058201
Processo nº 0007263-34.2026.4.05.8201
Relator(a): FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS
GAB 21 - DES. FREDERICO DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO DA IMPETRANTE. RECURSO ADMINISTRATIVO NO CRPS. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV E LXXVIII, DA CF. LEI Nº 9.784/1999. PRAZO RAZOÁVEL DE 45 DIAS. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que denegou a segurança em demanda na qual se busca o encaminhamento do Recurso Especial para as Câmaras de Julgamento do CRPS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
2. Na origem, a impetrante sustenta ser ilegal a demora na apreciação do recurso especial administrativo interposto em 10/6/2025 perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), após o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural formulado em 23/3/2023. Até a data da impetração do mandado de segurança, em 19/3/2026, o recurso sequer havia sido encaminhado às Câmaras de Julgamento, permanecendo sem qualquer movimentação.
3. O Juízo de origem denegou a segurança ao fundamento de que a demora decorre de deficiência estrutural enfrentada pelo INSS, caracterizada pelo elevado volume de demandas e pela insuficiência de recursos humanos, circunstâncias que inviabilizariam o reconhecimento de mora administrativa em casos individuais. Entendeu, ainda, que a intervenção judicial para determinar a conclusão de processos específicos acarretaria a criação de uma fila paralela de análise, em afronta ao princípio da isonomia entre os segurados.
4. A controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal refere-se à demora na apreciação de recurso interposto no âmbito do processo administrativo previdenciário.
5. A Constituição Federal assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito (art. 5º, XXXIV). Ainda no art. 5º, inciso LXXVIII, assegura, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, de modo que resta conferido ao jurisdicionado tanto o direito de provocar o órgão público quanto o direito de ter apreciada e decidida a questão posta para análise.
6. O STF, quando do julgamento do RE nº 631.240, em regime de repercussão geral, decidiu que se o requerimento administrativo não for apreciado no prazo de 45 dias (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91), restará configurada a excessiva demora.
7. Na hipótese sob análise, observa-se que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo relativo ao pedido de aposentadoria por idade rural, em 23/3/2023. Após o indeferimento do benefício e a rejeição do recurso ordinário, houve interposição de recurso especial ao CRPS em 10/6/2025, o qual permaneceu, até a impetração do writ em 19/3/2026, sem encaminhamento às Câmaras de Julgamento e sem qualquer andamento, de modo que resta configurada a demora por parte do INSS na análise do pleito administrativo.
8. A fixação de prazo para apreciação dos processos administrativos não afronta os princípios da eficiência, prevalência do interesse público e reserva do possível. Conquanto se considere a situação excessiva de trabalho nas agências do INSS, não é dado ao impetrante aguardar por tempo indeterminado uma manifestação da autarquia previdenciária, em descompasso com o prazo legal.
9. Na esteira do entendimento já firmado por esta Sétima Turma, é razoável aguardar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão dos requerimentos administrativos, levando em conta os trâmites administrativos que necessariamente devem ser seguidos para análise dos pedidos de concessão de benefícios.
10. Apelação provida para reformar a sentença e conceder parcialmente a segurança para que a autoridade impetrada conclua a análise do recurso administrativo no prazo de 45 dias.
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